TJDFT - 0709696-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 15:32
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
04/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO AIEX LOPES em 30/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO AIEX LOPES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:34
Outras decisões
-
03/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709696-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO AIEX LOPES IMPETRADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:42
Outras decisões
-
11/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2023 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
29/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709696-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO AIEX LOPES IMPETRADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: GUSTAVO AIEX LOPES em face do(a) IMPETRADO: PRESIDDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, na qual o demandante pretende a nomeação e certame público realizado pela entidade. É a exposição.
DECIDO.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): "I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal." Assim, tem-se que a nova legislação retirou da competência das Varas de Fazenda Pública os processos envolvendo as sociedades de economia mista distritais, seguindo o modelo constitucional estabelecido para a Justiça Federal (art. 109, I).
Isso significa que os novos feitos envolvendo particulares e CAESB, CEB, BRB ou CEASA passam a ser de competência das Varas Cíveis (ou eventualmente dos Juizados Especiais Cíveis) da Circunscrição Judiciária do(a) autor(a).
Nessa senda, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a conseqüência da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Por todo o exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Redistribuam-se os autos a uma das ilustres Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 12:19:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Substituta -
28/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2023 15:16
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/08/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:26
Declarada incompetência
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28/08/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/08/2023 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/08/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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