TJDFT - 0705057-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:38
Outras decisões
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16/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2025 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 09:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705057-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
EXECUTADO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, inaugurada por ESHO – EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, (HOSPITAL ALVORADA BRASÍLIA) em face de INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Autos relatados na decisão ID 203561864, de 10/07/2024, que determinou a suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
A parte exequente requereu o desarquivamento dos autos para nova consulta aos sistemas, alegando que já decorreu um ano desde a última consulta anos, ID 206534809.
A decisão ID 209145342 indeferiu o pedido de renovação das consultas.
Em 25/09/2024, a exequente esclareceu que nos autos judiciais nº 0704105-55.2020.8.07.0018, em trâmite perante neste Juízo, com o pagamento pela Executada de valores em uma única parcela, na qual demonstra a alteração da situação econômica da parte executada.
Requereu, portanto, a expedição de ofício à ANS para que informe os ativos garantidores em nome da Executada,ID 212393514. É o relatório.
Decido.
A parte autora requer a penhora do valor do débito junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, referente aos ativos garantidores.
Em que pese o pedido formulado, e, as contas de provisão registradas junto à ANS, ao contrário do que argumenta a exequente, têm saldo insuficiente para quitar o crédito exequendo sem que haja prejuízo aos beneficiários da parte recorrida, diante da insuficiência de ativos garantidores das provisões técnicas.
Nesse sentido, este eg.
Tribunal já decidiu em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTA DE PROVISÃO TÉCNICA.
AUTORIZAÇÃO DA ANS.
ATIVOS GARANTIDORES.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 35-L da Lei dos Planos de Saúde (n.º 9.656/98) prevê a exigência de autorização do órgão regulador antes da imposição de gravame sobre os ativos financeiros depositados em conta de provisão técnica de operadora de plano de saúde. 2.
As contas de provisão da agravada, registradas junto à ANS, têm saldo insuficiente para solver a dívida executada sem que haja prejuízo aos clientes da agravada, diante da insuficiência de ativos garantidores das provisões técnicas. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Acórdão 1101471, 07023883320188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 27/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1 _ Destarte, INDEFIRO o pedido de penhora dos ativos garantidores da executada perante a ANS. 2 _ Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão ID 203561864.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 18:37
Indeferido o pedido de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0046-20 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705057-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REQUERIDO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, inaugurada por ESHO – EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, (HOSPITAL ALVORADA BRASÍLIA) em face de INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
O exequente, ID 199055408, requereu a penhora de percentual diário de faturamento da empresa executada.
Intimada a apresentar os documentos necessários para a análise do pedido ID 200077167, nos termos do art. 866, sob pena de arquivamento dos autos, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo ID 203498774. É o relatório.
DECIDO.
Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas disponíveis ID 157809836.
Todavia, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Da suspensão do processo 1 _ Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora. 1.1 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 1.2 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 1.3 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 2 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 3 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:53
Outras decisões
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05/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:59
Indeferido o pedido de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0046-20 (REQUERENTE)
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22/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:46
Outras decisões
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08/04/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:50
Indeferido o pedido de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0046-20 (REQUERENTE)
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30/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705057-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REQUERIDO: INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido por ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A em face de INTERCLÍNICAS DO BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Autos relatados na decisão ID 149920561, que recebeu o pedido e determinou a intimação para pagamento por meio do advogado constituído.
A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, ID 155378040.
A exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, ID 155601221.
Foram autorizas as consultas aos Sistemas Sisbajud e INFOJUD ID 156274188, os quais foram infrutíferas, ID 157809836.
A exequente requereu consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiteração automática, ID 1159236847. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ SISBAJUD 1 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, em nome de INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA(22.***.***/0001-25), para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 156.778,24 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:00
Decorrido prazo de INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:49
Outras decisões
-
19/12/2022 14:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 14:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2022 14:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 14:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/11/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 18:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2022 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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