TJDFT - 0711526-30.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/10/2023 23:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:43
Homologada a Transação
-
27/10/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/10/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 02:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:34
Outras decisões
-
04/09/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711526-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS REU: SLEEP SUITES DECISÃO 1 - Ao autor para informar o CNJP da empresa ré, nos termos do art. 319, II, do CPC. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:41
Outras decisões
-
26/08/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/08/2023 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722870-75.2023.8.07.0016
Anny Helena Lucas Bertazzo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 13:02
Processo nº 0706270-09.2023.8.07.0006
Siga Credito Facil LTDA
Queila Alves Reges
Advogado: Rafaela Santos de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 10:39
Processo nº 0703950-47.2023.8.07.0018
Mayra Caroline de Araujo Silva
Distrito Federal
Advogado: Mayra Caroline de Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 19:05
Processo nº 0723280-36.2023.8.07.0016
Wanderli Silva Lemos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 16:23
Processo nº 0707468-86.2020.8.07.0006
Annie Vieira Carvalho
Claudio Marcos de Castro
Advogado: Lucas Silvestre Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2020 16:17