TJDFT - 0040699-51.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
31/01/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 11:26
Transitado em Julgado em 17/12/2022
-
31/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de LIVIA CRAVO SODRE DE ARAGAO DE VILLAR em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:46
Expedição de Alvará.
-
28/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 23:28
Recebidos os autos
-
24/08/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LIVIA CRAVO SODRE DE ARAGAO DE VILLAR em 09/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LIVIA CRAVO SODRE DE ARAGAO DE VILLAR em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 18:26
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de LIVIA CRAVO SODRE DE ARAGAO DE VILLAR em 24/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de LIVIA CRAVO SODRE DE ARAGAO DE VILLAR em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040699-51.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIVIA CRAVO SODRE DE ARAGAO DE VILLAR DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores, formulado por LIVIA CRAVO SODRE DE ARAGAO DE VILLAR, sob o fundamento de excesso de penhora, nos termos da Petição ID 91373892. É o breve relatório.
DECIDO.
Observa-se a ordem constante do item 3 da Decisão ID 89791506 (3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema BacenJud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito).
Além disso, o valor transferido para conta judicial, bloqueado junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, corresponde àquele determinado na referida decisão de bloqueio e penhora, ID 91857879.
Consta ainda do referido espelho, que os valores sobressalentes foram desbloqueados.
Por fim, a executada não juntou provas que contrariassem a situação fática e jurídica exposta.
Assim, indefiro o pedido.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/05/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 19:56
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040699-51.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIVIA CRAVO SODRE DE ARAGAO DE VILLAR DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LIVIA CRAVO SODRE DE ARAGAO DE VILLAR - CPF/CNPJ: *11.***.*53-06, no valor de R$ 20.498,98 (vinte mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/05/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
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11/05/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/05/2021 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2021 07:00
Juntada de Certidão
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14/04/2021 02:36
Decorrido prazo de LIVIA CRAVO SODRE DE ARAGAO DE VILLAR em 13/04/2021 23:59:59.
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01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
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29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040699-51.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIVIA CRAVO SODRE DE ARAGAO DE VILLAR C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico e dou fé que a parte exequente deixou transcorrer "in albis" o prazo para se manifestar acerca da citação de ID. 42555679, razão pela qual, faço conclusos os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2021 16:21:18.
JHENYFER BRENDA ALMEIDA DOS REIS Estagiário Cartório -
27/01/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2021 18:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2019 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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