TJDFT - 0737852-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:28
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS CASERTA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:06
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido formulado pela exequente na petição de ID 171838630, pois não há necessidade de suspensão do processo para fins de composição extrajudicial entre as partes.
Basta, além disso, que as partes tragam aos autos, a qualquer momento, o termo de acordo firmado para fins de homologação e extinção da fase de cumprimento de sentença.
Já tendo sido efetuada a pesquisa de bens em nome da executada pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) de forma não exitosa e não tendo o exequente indicado a existência de bens passíveis de penhora em nome do executado, mister se faz a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Tendo sido infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 17:47:45.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:36
Expedição de Termo.
-
01/09/2023 17:35
Expedição de Termo.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737852-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 308 EXECUTADO: CARLOS CASERTA JUNIOR DESPACHO Prossiga-se, conforme decisão de ID 167499455, com a expedição termo de penhora e mandado de avaliação e intimação acerca da penhora.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 21:32:09.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS CASERTA JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 308 em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:35
Deferido o pedido de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 308 - CNPJ: 26.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 308 em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:34
Deferido o pedido de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 308 - CNPJ: 26.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS CASERTA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 308 em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CARLOS CASERTA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 308 em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 308 em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CARLOS CASERTA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:26
Deferido o pedido de CARLOS CASERTA JUNIOR - CPF: *27.***.*50-78 (REQUERIDO) e CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 308 - CNPJ: 26.***.***/0001-35 (REQUERENTE).
-
02/02/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2023 14:25
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLOS CASERTA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 308 em 31/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:44
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/11/2022 11:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CARLOS CASERTA JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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