TJDFT - 0728226-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 19:37
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE ALVES MALTA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728226-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO FREIRE ALVES MALTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, o autor sustenta a ilegalidade do auto de infração SA03319350, sob o argumento de que não teria sido notificado na forma do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o auto nº SA03319350 diz respeito a infração supostamente praticada em 2/10/2022, circunstância apta a atrair a incidência da Lei nº 14.229, de 21 de outubro de 2021.
O art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação da pela Lei nº 14.229/2021, prevê que: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
Na hipótese, o autor foi autuado por incidência, em tese, da infração tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, a qual é punida com multa e suspensão do direito de dirigir.
Nessa situação, o prazo de 180 dias previsto no caput do art. 282 do CTB é contado da “conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa”.
O autor alega que “não recebeu nenhuma notificação de penalidade no endereço registrado junto ao órgão de trânsito”.
Porém, o documento de ID 165486111 indica que a notificação da penalidade foi postada em 20/2/2023, para o endereço “QRSW 5 Bloco B-1 Apto 204 Setor Sudoeste”, e teve como destinatária a pessoa de Antonieta Alves da Silva Mata, a proprietária do veículo.
O endereço em referência é o mesmo informado pelo autor na petição inicial.
Nos termos da jurisprudência sobre o tema, é suficiente a remessa da notificação da penalidade para o endereço indicado no banco de dados da autoridade de trânsito, em especial porque a Resolução do CONTRAN nº 619/2016, estabelece que, na hipótese de utilização de remessa postal, a expedição se caracteriza tão só pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo envio (art. 4º, § 1º), não havendo, ainda, previsão legal ou normativa para que a correspondência seja acompanhada de aviso de recebimento.
Sobre o tema: Acórdão 1685502, 07421410720228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 19/4/2023; Acórdão 1681347, 07421385220228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
De todo modo, o próprio autor fez juntar aos autos a via original da notificação de penalidade, com data da expedição em 30/1/2023, do que se conclui que, de fato, recebera o documento postado pelo requerido em 20/2/2023.
Não há, pois, ilegalidade a ser reconhecida e declarada no procedimento administrativo levado a efeito pelo requerido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no NUPMETAS1.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
28/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/08/2023 16:36
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE ALVES MALTA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2023 14:12
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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16/07/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:05
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:05
Outras decisões
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21/06/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/06/2023 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE ALVES MALTA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:53
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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