TJDFT - 0742990-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 22:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 22:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:05
Expedição de Autorização.
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13/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOZILENE CIDEIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742990-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOZILENE CIDEIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 15:02:51.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
15/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 17:06
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de JOZILENE CIDEIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 21:42
Recebidos os autos
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19/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:42
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/10/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JOZILENE CIDEIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742990-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOZILENE CIDEIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2023 22:45
Recebidos os autos
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27/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 22:45
Outras decisões
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02/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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