TJDFT - 0739375-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 08:38
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:07
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739375-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO MACEDO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A sentença embargada pela parte autora não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada e fundamentada, entretanto, entendida de forma contrária ao interesse da parte.
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister por incompatibilidade lógico-formal.
Portanto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2023.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
02/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739375-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO MACEDO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LUCIANO MACEDO MARTINS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Narra o autor que é advogado militante no Distrito Federal e no patrocínio do seu cliente Carlos Rodrigo de Almeida Freitas, junto ao conselho da Polícia Militar do DF, teve várias dificuldades junto àqueles militares; que impetrou Mandado de Segurança na Vara da Auditoria Militar do DF, requerendo a suspensão dos atos daquele Conselho, o que foi deferido por conta do exame de insanidade do cliente do autor e que na resposta ao Mandado de Segurança, a Autoridade coatora “perdeu a linha da razoabilidade” e com ataques à defesa do acusado e ao causídico extrapolou em suas alegações, ferindo a sua honra.
O pedido de mérito tem a seguinte redação: “03) Requer a procedência dos pedidos para condenar o requerido aos danos morais, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do artigo 322, inciso I do CPC.” O Distrito Federal apresentou contestação (id. 169988481). É o relato do necessário, visto que dispensados outros registros nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Não há teses preliminares a serem dirimidas.
O propósito do autor é obter a reparação por danos, sob a ótica moral, a partir da apontada ação de agente integrante da Polícia Militar do Distrital Federal que, ao prestar informações em Mandado de Segurança, teria ofendido a sua honra em sua atuação como advogado no feito.
O fundamento do pedido pode ser resumindo na indicação de ação estatal lesiva ao patrimônio moral do autor, a partir de alegada injúria sofrida, em razão do constante nas informações enviadas pela Presidente do Conselho de Disciplina, MAJ QOPM CRISTIANE CALDEIRA RIBEIRO, à Vara de Auditoria Militar em resposta ao Mandado de Segurança n. 0705012-59.2022.8.07.0018, a respeito de processo envolvendo o cliente do autor, o CB QPPMC CARLOS RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS, constantes no id. 165938102: “10.
O Causídico tenta ainda a todo momento, inverter a ordem das informações existentes dentro dos autos dos Conselhos de Disciplina supramencionados, trazendo ao debate a todo tempo um jogo de ideias falaciosas, sem respaldo legal algum, demonstrando um verdadeiro "Jus esperneandi" advocatício, tentando dar um viés de ilegalidade aos atos dessa Presidente, o que não merece prosperar haja vista a transparente e flagrante adequação das ações do Colegiado às normas castrenses e subsidiárias do sistema legal brasileiro, perfeitamente passíveis de serem cotejados por Vossa Excelência nos autos dos Conselhos que seguem anexos;” e “12.
Outrossim, a considerar os argumentos apresentados pelo impetrante, o qual basicamente alega cometimento de ilegalidades, abuso de poder ou cerceamento de direitos quanto à dignidade da pessoa humana durante a instrução dos processos, ressalta-se que todos os pedidos foram devidamente deliberados e registrados conforme apresentado acima, inclusive com direcionamento das folhas onde as informações podem ser facilmente encontradas, restando assim, clara a estratégia PROTELATÓRIA da Defesa Técnica em seus atos, a qual buscou de todas as formas paralisar a marcha processual dos Conselhos de Disciplina que se encontra respondendo o ora impetrante, tentando de toda sorte subverter a ordem natural da marcha processual perante os membros deste Conselho, sendo que ao perceber que os estratagemas usados não encontrariam acolhimento por parte do Conselho, por confrontar os normativos legais que respaldam o curso deste processo administrativo, o nobre causídico optou por se faz valer da tutela judicial para atingir seu intento.” O direito subjetivo reivindicado deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional que assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII).
E a regência legal da responsabilização estatal, pelo dever sucessivo de reparação, está submetida à dicção do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Deverá a parte que alega o ocorrido dano demostrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade estatal.
A não demonstração de qualquer um dos requisitos afasta, incontinenti, a existência de responsabilização.
Observe-se como a jurisprudência se posiciona: “Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o eventus damni, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. [RE 481.110 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 6-2-2007, 2ª T, DJ de 9-3-2007.] Vide ARE 663.647 AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012. (destaques acrescidos) Para que seja configurado o ato ilícito civil no caso de violação da honra e da imagem por meio da calúnia, injúria ou difamação é necessária a presença do dolo de violação à honra e no caso dos autos, a situação fática descrita nos autos não evidencia ação estatal capaz de determinar possível lesão patrimonial ao autor, qualquer que seja. É certo que a configuração do dano moral exige a presença real e efetiva de uma afronta aos atributos da personalidade da pessoa humana, tais como a privacidade, a honra e dignidade, de modo a causar no indivíduo angústia, humilhação e desonra.
O dano moral consiste, portanto, em uma violação à dignidade humana ou em uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
In casu, verifica-se que a Presidente do Conselho de Disciplina, MAJ QOPM CRISTIANE CALDEIRA RIBEIRO, ao enviar informações à Vara de Auditoria Militar em resposta ao Mandado de Segurança n. 0705012-59.2022.8.07.0018, apenas teceu críticas à conduta do profissional, ora autor, na condução da defesa no procedimento disciplinar em curso contra o seu cliente e, conquanto tenha sido ela incisiva nas suas afirmações, não foi capaz de lesar a esfera patrimonial moral do autor.
Não é demais lembrar que meros dissabores e contratempos decorrentes de conflitos ordinários não têm o potencial de caracterizar dano moral.
Ademais, para que seja configurado o ato ilícito civil no caso de violação da honra e da imagem através de calúnia, injúria ou difamação é necessária a presença do dolo de violação à honra.
O equilíbrio entre a liberdade de expressão e a honra é bastante delicado e deve ser avaliado criteriosamente.
Não se verifica o dolo na crítica à atuação profissional do autor, proferida de maneira em que não é possível perceber a intenção de lesionar a sua honra, prevalecendo, portanto, no caso, a liberdade de expressão do pensamento da Autoridade coatora quando prestou as informações à Vara de Auditoria Militar.
Ademais, o fato de o cliente do autor eventualmente ter obtido êxito em processo judicial ou administrativo em que se discutiam os fatos apurados não é fundamento apto a embasar a pretensão de dano moral do advogado atuante.
Por fim, conquanto se trate de esferas distintas e independentes, consta nos autos informação de manifestação da 2ª Promotoria de Justiça Militar do DF, a qual já se manifestou no sentido de não reconhecer cometimento de crimes contra a honra do advogado pela Presidente do Conselho de Disciplina (id. 170841392 - Pág. 3), o que reforça ainda mais a presente fundamentação.
Assim, não se verifica o animus injuriandi et diffamandi e, portanto, o ato ilícito ou abusivo capaz de fundamentar a condenação ao pagamento dos danos morais pleiteados.
Diante do exposto, ausente qualquer indicação fática da ocorrência de ato estatal lesiva ao interesse do autor, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório moral, pelos fundamentos antes alinhavados.
Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Transitada, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2023.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
17/09/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2023 08:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0739375-44.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Direito de Imagem (10437) REQUERENTE: LUCIANO MACEDO MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 12:24:13.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
28/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:11
Outras decisões
-
20/07/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/07/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705708-67.2023.8.07.0016
Maria Lucia de Almeida de Cerqueira Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 17:39
Processo nº 0736707-03.2023.8.07.0016
Daniela Alves Soares de Teves
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 15:51
Processo nº 0739640-62.2021.8.07.0001
Almir Nogueira
Abib Ani Cury
Advogado: Lucas Aires Bento Graf
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 17:07
Processo nº 0736567-66.2023.8.07.0016
Libia Raquel de Souza Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 18:49
Processo nº 0742990-42.2023.8.07.0016
Jozilene Cideia de Oliveira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 14:27