TJDFT - 0004836-50.2014.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:10
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSENDEY LIMA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES COSENDEY em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO COSENDEY DUTRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0004836-50.2014.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DA PENHA COSENDEY LIMA, FABIO COSENDEY DUTRA, LUCIO COSENDEY DUTRA, SERGIO CONSEDEY DUTRA, ADRIANA COSENDEY DUTRA, ELIZABETH COSENDEY DUTRA MARTINS DA SILVA, HELOISA COSENDEY DUTRA DA SILVA, GUILHERME TELES COSENDEY, AUSONIA COSENDEY DOS SANTOS, JOSE ORESTE MOTA COSENDEY, DULCINEIA MOTA COSENDEY, CARLA ADRIANA COSENDEY, SANDRO MOTA COSENDEY, FLAVIA ALVES COSENDEY, ROBERTA CORTEZ COSENDEY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANIZIO GUSTAVO ALVES COSENDEY INVENTARIADO(A): MARIA LIRTA COSENDEY, CLAUDE ROBERTO COSENDEY, GUSTAVO COSENDEY, CARMEM COSENDEY DUTRA, CARLOS MAGNO COSENDEY SENTENÇA Cuida-se de ação de Inventário e Partilha em razão dos bens deixados por Maria Lirta Cosendey, falecida em 06/04/2013.
Instados a emendar a peça de ingresso, de acordo com as determinações na decisão de ID 170607373, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para instruir os autos, de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, a parte autora cumpriu apenas parcialmente as determinações deste Juízo. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, ressalto o disposto em decisão de ID 198946637, visto que importa frisar que aos requerentes foram concedidas diversas dilações do prazo originalmente conferido na referida decisão de emenda (ID 170607373), datada de 31/8/2023, além de suspensão do procedimento por mais de 90 dias, conforme decisão de ID Num. 186023876, cujo termo final ocorreu em 30/5/2024.
Ainda assim, a parte autora requereu (ID 193788895) nova prorrogação de prazo por mais 180 dias.
Realço, além disso, o longo período de suspensão deste feito, decorrente do julgamento do conflito de competência nele instaurado.
Mesmo após isso os requerentes não se ocuparam de reunir toda documentação necessária ao escorreito julgamento da questão sucessória, descumpriram inclusive providências de fácil atendimento, como a correção das primeiras declarações reapresentadas em ID Num. 185948584, porque incorretas, já que não qualificam todos os sucessores, a exemplo da herdeira Eusônia e do herdeiro pós-morto Anízio.
Portanto, a falta de instrução dos autos, imprescindível ao tramite regular e ultimação da questão sucessória, implica extinção do feito, sem adentrar ao mérito.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
Na hipótese de a Inventariante e os Interessados/Herdeiros não promoverem a juntada de documentação necessária ao desfecho do Inventário, patente está a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, impossibilitando o regular andamento do Feito, restando configurada ainda a perda do interesse processual e, por conseguinte, escorreita a sentença que extinguiu o Feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC de 1973.
Apelação Cível desprovida." (Acórdão 980945, 20090310146866APC, Relator (a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.
Pág.: 686/689).
Friso que é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 321 do CPC.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Trago à baila entendimento deste Tribunal de Justiça a respeito: "(...). 2.
O desatendimento à ordem que determina a emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016.
Pág.: 606/616) (grifo na transcrição).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas judiciais recolhidas.
Sem honorários.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:40
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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25/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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24/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES COSENDEY em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de FABIO COSENDEY DUTRA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ROBERTA CORTEZ COSENDEY em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:24
Indeferido o pedido de GUILHERME TELES COSENDEY - CPF: *05.***.*32-49 (REQUERENTE)
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04/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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04/06/2024 07:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 07:33
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 07:33
Desentranhado o documento
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04/06/2024 07:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0004836-50.2014.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DA PENHA COSENDEY LIMA, FABIO COSENDEY DUTRA, LUCIO COSENDEY DUTRA, SERGIO CONSEDEY DUTRA, ADRIANA COSENDEY DUTRA, ELIZABETH COSENDEY DUTRA MARTINS DA SILVA, HELOISA COSENDEY DUTRA DA SILVA, GUILHERME TELES COSENDEY, AUSONIA COSENDEY DOS SANTOS, JOSE ORESTE MOTA COSENDEY, DULCINEIA MOTA COSENDEY, CARLA ADRIANA COSENDEY, SANDRO MOTA COSENDEY, FLAVIA ALVES COSENDEY, ROBERTA CORTEZ COSENDEY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANIZIO GUSTAVO ALVES COSENDEY INVENTARIADO(A): MARIA LIRTA COSENDEY, CLAUDE ROBERTO COSENDEY, GUSTAVO COSENDEY, CARMEM COSENDEY DUTRA, CARLOS MAGNO COSENDEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de id: 185948584 e suspendo o feito até o dia 30/05/2024.
Após, intime-se a parte inventariante para cumprir integralmente a decisão de id: 170607373, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 13:11:38.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
08/02/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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07/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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06/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2024 23:37
Decorrido prazo de ADRIANA COSENDEY DUTRA - CPF: *78.***.*81-87 (REQUERENTE) em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE ORESTE MOTA COSENDEY em 24/01/2024 23:59.
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23/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:30
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSENDEY LIMA - CPF: *38.***.*72-00 (REQUERENTE) em 17/11/2023.
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES COSENDEY em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ANIZIO GUSTAVO ALVES COSENDEY em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA COSENDEY LIMA em 17/11/2023 23:59.
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29/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de FABIO COSENDEY DUTRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0004836-50.2014.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DA PENHA COSENDEY LIMA, FABIO COSENDEY DUTRA, LUCIO COSENDEY DUTRA, SERGIO CONSEDEY DUTRA, ADRIANA COSENDEY DUTRA, ELIZABETH COSENDEY DUTRA MARTINS DA SILVA, HELOISA COSENDEY DUTRA DA SILVA, GUILHERME TELES COSENDEY, AUSONIA COSENDEY DOS SANTOS, JOSE ORESTE MOTA COSENDEY, DULCINEIA MOTA COSENDEY, CARLA ADRIANA COSENDEY, SANDRO MOTA COSENDEY, FLAVIA ALVES COSENDEY, ROBERTA CORTEZ COSENDEY REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANIZIO GUSTAVO ALVES COSENDEY INVENTARIADO(A): MARIA LIRTA COSENDEY, CLAUDE ROBERTO COSENDEY, GUSTAVO COSENDEY, CARMEM COSENDEY DUTRA, CARLOS MAGNO COSENDEY CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante dos requerimentos retros, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:31:19.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
27/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0004836-50.2014.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARIA DA PENHA COSENDEY LIMA REQUERENTE: FABIO COSENDEY DUTRA, LUCIO COSENDEY DUTRA, SERGIO CONSEDEY DUTRA, ADRIANA COSENDEY DUTRA, ELIZABETH COSENDEY DUTRA MARTINS DA SILVA, HELOISA COSENDEY DUTRA DA SILVA, GUILHERME TELES COSENDEY, AUSONIA COSENDEY DOS SANTOS, JOSE ORESTE MOTA COSENDEY, DULCINEIA MOTA COSENDEY, CARLA ADRIANA COSENDEY, SANDRO MOTA COSENDEY, FLAVIA ALVES COSENDEY, ANIZIO GUSTAVO ALVES COSENDEY, ROBERTA CORTEZ COSENDEY INVENTARIADO(A): MARIA LIRTA COSENDEY, CLAUDE ROBERTO COSENDEY, GUSTAVO COSENDEY, CARMEM COSENDEY DUTRA, CARLOS MAGNO COSENDEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Sumário (anote-se), em razão dos bens deixados por Maria Lirta Cosendey, falecida em 06/04/2013.
Resolvido o conflito de competência (ID Num. 165837203), no qual foi declarada a competência desta Vara de Sucessões, importa listar, brevemente, os bens que, atualmente, compõem o acervo hereditário: a) imóvel localizado em Anápolis: CHÁCARA VILA GOIÁS; e b) imóvel localizado em Ceilândia/DF: QNN-21, CONJUNTO F, LOTE 18; e c) ações custodiadas por Bancos diversos.
A extinta deixou os seguintes herdeiros: 1.
GUILHERME; 2.
EUSÔNIA; 3.
MARIA DA PENHA; 4.
CARMEM (pré-morta); 5.
CARLOS MAGNO (pré-morto); 6.
ANÍZIO (pós-morto) e 7.
CLAUDE (pós-morto).
Vale ressaltar que esta ação se limita à sucessão de Maria Lirta e que o direito de representação alcança apenas os descendentes dos herdeiros pré-mortos.
Aos herdeiros pós-mortos, a herança será transmitida (formalmente) ao respectivo espólio a fim de se inventariar em ação autônoma.
II.
Inicialmente, promova-se a consulta de valores, via SISBAJUD, em nome da inventariada.
Nesse particular, nada a prover a respeito do pedido de pesquisa de bens e valores em nome de José Carlos Cosendey, pois não é inventariado nesta ação.
Aliás, seu inventário foi concluído, conforme se colhe dos autos.
III.
No que concerne aos documentos juntados aos autos, verifico que a maioria deles está inelegível e/ou cortado e em resolução inadequada.
Diante disso, importa consignar que os documentos que instruem a demanda devem ser apresentados em conformidade com o PROVIMENTO 12 DE 17/8/2017 deste TJDFT, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Com efeito, dispõe o citado provimento que: “os documentos DIGITALIZADOS e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” Vale realçar, ainda, que “incumbe àquele que produzir o documento DIGITAL OU DIGITALIZADO realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.” Acaso desatendidas as orientações acima destacadas, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Feitas as considerações acima, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 dias: a) promover: a.1) a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; a.2) a descrição completa dos imóveis a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus), além de declarar quem nele reside e a que título, trazendo aos autos, em caso de aluguel, o contrato; a.3) os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV.
Nesse particular, os autores devem colacionar ao feito comprovação documental das ações e títulos informados na exordial; e a.4) as dívidas do espólio e suas especificidades, devendo ser relacionadas, bem como, a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido. b) carrear cópia digitalizada e legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; c) anexar cópia digitalizada, legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento da falecida; d) juntar cópia digitalizada e legível dos documentos pessoais (RG e CPF) de TODOS os herdeiros; e) acostar cópia digitalizada, legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento (se casados) de TODOS os sucessores; f) juntar os respectivos instrumentos de procuração atualizados de TODOS os herdeiros.
Aquele que, porventura, não regularizar a representação processual na forma acima, será regularmente citado/intimado do prosseguimento desta demanda, mormente em razão do considerável lapso temporal de suspensão; g) carrear cópia digitalizada, legível e atualizada da certidão de óbito da inventariada e dos sucessores falecidos; h) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome da de cujus; i) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais e do munício de Anápolis/GO, expedida pela Secretaria de Fazenda/Economia competentes em nome da extinta; j) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP/ITR do imóvel rural) dos imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda/Economia competente; k) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizadas (expedida nos últimos 90 dias) dos imóveis inventariados; l) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; e m) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
IV.
No mesmo prazo de 15 dias, manifestem-se os sucessores acerca da pretensão de exercer o encargo de inventariante.
V.
Feito, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/09/2023 08:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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31/08/2023 19:44
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:03
Processo Reativado
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31/08/2018 12:37
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para 1 VARA DE FAMÍLIA E SUCESSOES DO FORUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO
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31/08/2018 12:35
Juntada de Certidão
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31/08/2018 12:22
Processo Reativado
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07/08/2018 17:07
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para 1ª Vara de Família e Sucessões Fórum da Comarca de Anápolis/GO Endereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Setor Central, Anápolis/GO - CEP 75-020-010
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07/08/2018 16:42
Expedição de Ofício.
-
07/08/2018 16:42
Juntada de Ofício
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03/08/2018 15:57
Recebidos os autos
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03/08/2018 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/06/2018 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/05/2018 18:17
Distribuído por sorteio
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25/05/2018 18:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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