TJDFT - 0703232-62.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:30
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:31
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de TIM S/A em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BRUNA LOUISE SIMEK DA SILVA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703232-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA LOUISE SIMEK DA SILVA COSTA REQUERIDO: TIM S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, ajuizada por BRUNA LOUISE SIMEK DA SILVA COSTA em face TIM S/A e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em resumo, que teve seu sinal de telefone interrompido e, quando procurada, a ré TIM informou que teria havido uma alteração do plano de pós para pré pago e a linha desativada.
Afirma que no mesmo período verificou que sua conta do Instagram estava desconectada e sem acesso.
Informa que para recuperar a conta do Instagram procurou um profissional de informática, tendo desembolsado a quantia de R$1.650,00.
Aduz que o problema foi decorrente de um golpe em que sua conta foi invadida para anunciar investimentos e rendimentos a curto prazo, tendo alguns seguidores realizado pagamentos.
Esclarece que utiliza a ferramenta de whatsapp e rede social como instrumento de trabalho e com mais de 142 mil seguidores.
Requer indenização material no valor de R$1.400,00 e moral de R$10.000,00.
A ré TIM apresentou defesa (ID 170069947) discorrendo sobre a inexistência de dano moral.
Aduz culpa de terceiro em relação ao ocorrido.
Requer a improcedência do pedido.
A ré Facebook apresentou defesa (ID 177828553) com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, discorre sobre a segurança do serviço prestado.
Afirma que na fraude ocorrida, conhecida como “Sim Swap”, o fraudador clona a linha telefônica, passando a ter acesso aos aplicativos do celular.
Requer a improcedência. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da Ilegitimidade passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste ao requerido Facebook .
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial visto que foram divulgadas informações inverídicas na conta da autora, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que a requerente se enquadra na condição de consumidora dos serviços prestados pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A autora é usuário das linhas telefônicas indicadas no ID 155887217, serviço que é fornecido pela TIM e, conforme narrado na inicial e a na ocorrência policial (ID 155887242, p1/2) o telefone celular ficou sem serviço e, ao chegar em casa verificou que estava sem acesso ao aplicativo Instagram.
O contexto probatório atestou que a interrupção do serviço ocorreu para possibilitar prática criminosa, consistente na clonagem da linha telefônica móvel da autora, o que permitiu acesso irrestrito do estelionatário aos aplicativos instalados no referido celular.
Assim, mediante ao acesso dos aplicativos fez publicações na rede social da autora, que contava com mais de 140 mil seguidores, oferecendo investimento com retorno imediato (ID 155887244, p.1).
No caso, é inconteste que a empresa de telefonia falhou na prestação dos serviços, dada a fragilidade da segurança do sistema, vez que o serviço do telefone da autora foi interrompido para o fim criminoso e a empresa fornecedora não detectou ou impediu a consolidação do ilícito.
Importa ressaltar que a empresa fornecedora do serviço de telefonia é responsável pelo bloqueio e transferência dos registros pessoais do titular da linha para outro chip e, na hipótese tratada, a ré não apresentou qualquer elemento concreto para demonstrar que no dia e horário da prática delituosa o serviço de telefonia móvel, vinculado ao número indicado, foi regularmente prestado ao autor.
Ademais, a ré não apresentou prova técnica hábil para revelar a impossibilidade de acesso aos registros pessoais da titular da linha telefônica e aos aplicativos instalados no celular, após a interrupção desmotivada do serviço de telefonia.
Nos termos do art. 14, § 1°, II, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Nesse contexto, considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à segunda ré, que deve reparar os danos causados ao autor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Com efeito, o serviço de telefonia prestado pela segunda ré foi desidioso, inoperante e frustrou legítima expectativa do usuário quanto à segurança do objeto contratado, gerando prejuízo passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), notadamente porque o ilícito causou exposição indevida da autora e desdobramentos constrangedores à sua imagem.
A autora se qualifica como influenciadora digital.
Observa-se pelo documento de ID 155887244, p.7/8 que o número de seguidores caiu após o ocorrido.
Assim a demandante teve prejuízo em sua imagem, sendo bastante para caracterizar ofensa aos direitos de personalidade.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a condição do ofendido, além de não configurar enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao dano material, entendo que não restou comprovado, na medida em que não foi apresentado nenhum comprovante de pagamento.
Em relação à responsabilidade da requerida Facebook, entendo que não restou demonstrada falha na prestação do serviço, na medida em que o acesso ao aplicativo Instagram por terceiro fraudador se deu por meio da clonagem telefônica.
Dessa forma, a ré Facebook em nada contribuiu com o ocorrido, posto que não houve invasão da conta, mas sim acesso regular com o uso da linha clonada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR exclusivamente a ré TIM S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Dê-se baixa na requerida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de BRUNA LOUISE SIMEK DA SILVA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de TIM S/A em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/11/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703232-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA LOUISE SIMEK DA SILVA COSTA REQUERIDO: TIM S/A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, considerando o novo endereço da 2ª requerida fornecido pela parte requerente na petição de ID 170551719, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 13/11/2023, às 15h00 Sala 12 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e da decisão de ID xxx, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 13/11/2023 15:00 Sala 12 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se as partes requerente e 1ª requerida, e cite-se e intime-se a 2ª requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 1º de setembro de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
01/09/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/08/2023 18:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 11:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:11
Indeferido o pedido de BRUNA LOUISE SIMEK DA SILVA COSTA - CPF: *00.***.*32-46 (REQUERENTE)
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:59
Deferido o pedido de BRUNA LOUISE SIMEK DA SILVA COSTA - CPF: *00.***.*32-46 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 07:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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