TJDFT - 0748922-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FLAVIO WEBER JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748922-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO WEBER JUNIOR EXECUTADO: 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o resultado negativo da consulta ao SISBAJUD (ID 205721607 a 206879769), retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 197972397.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 17:47
Outras decisões
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08/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748922-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO WEBER JUNIOR EXECUTADO: 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 202506935, uma vez que a penhora de bens de propriedade dos sócios, que não são partes no processo, pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que não ocorreu no presente caso.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 197972397.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:46
Indeferido o pedido de FLAVIO WEBER JUNIOR - CPF: *24.***.*03-77 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de FLAVIO WEBER JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748922-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO WEBER JUNIOR EXECUTADO: 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 197866279, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, indefiro o pedido.
Indefiro a pesquisa pelo sistema CENSEC.
Trata-se de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil.
A própria parte poderá realizar a busca pretendida por meio do site censec.org.br, pagando os emolumentos cartorários.
Indefiro o pedido de consulta ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, uma vez que referido sistema não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, contendo apenas informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes.
Ademais, a pesquisa por meio do SISBAJUD abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de cinco anos passa a ter o curso iniciado no dia 14/05/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 14/05/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 13/05/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2024 17:58
Indeferido o pedido de FLAVIO WEBER JUNIOR - CPF: *24.***.*03-77 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FLAVIO WEBER JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 19:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748922-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO WEBER JUNIOR EXECUTADO: 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 194529105, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 194529110 - R$ 310.186,28).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748922-90.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FLAVIO WEBER JUNIOR EXECUTADO: 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA CERTIDÃO Certifico que, em 03/04/2024, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, certifico que ainda não transcorreu o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, modo pelo qual registro neste ato o prazo remanescente, de forma que faltam 14 dias para que a parte ré possa impugnar.
Não sendo apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente -
04/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO WEBER JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 21:45
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:45
Outras decisões
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21/02/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748922-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO EXECUTADO: FLAVIO WEBER JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em desfavor de FLAVIO WEBER JUNIOR, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID Num. 187005538.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID Num. 187005538), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pela parte executada, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Trânsito em julgado nesta data, eis que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal.
Não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
A fim de evitar tumulto processual, tornem os autos conclusos após a publicação desta sentença para que seja analisado o pedido de cumprimento de sentença apresentado por FLAVIO WEBER JUNIOR no ID Num. 186054741.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
20/02/2024 17:57
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:45
Homologada a Transação
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19/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748922-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO WEBER JUNIOR REVEL: 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO - CPF: *81.***.*92-34 (advogado/exequente) em face de FLAVIO WEBER JUNIOR (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/11/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 20.884,51, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 173571424 acolheu em parte o pedido do autor em relação à ré 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA e rejeitou o pedido do autor em relação à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para condenar a primeira ré (2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA) ao pagamento a dívida constante no documento de ID Num. 145889740 - Pág. 1, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação a segunda ré (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS).
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a primeira ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante a sucumbência do autor em relação à seguradora ré, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do seu patrono, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Não houve interposição de recurso contra a sentença.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 184385820, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:27
Outras decisões
-
30/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 22:16
Recebidos os autos
-
15/11/2023 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 13:16
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO WEBER JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para condenar a primeira ré (2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA) ao pagamento a dívida constante no documento de ID Num. 145889740 - Pág. 1, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação. -
28/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748922-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO WEBER JUNIOR REVEL: 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 167452734 é omissa por não ter fixado como ponto controvertido o pedido de exclusão da seguradora do polo passivo da lide, por tratar este seguro para eventos de seguro para acidentes pessoais para aqueles que frequentam o evento.
Pede, assim, novo exame destes pontos. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
A título de esclarecimento, note-se que o ponto controvertido fixado na decisão saneadora é o cumprimento ou não dos termos do contrato firmado entre as partes.
Por certo, quando da análise de mérito, serão definidas por este Juízo as questões afetas à modalidade do contrato de seguro, bem como a extensão da responsabilidade da empresa seguradora, caso exista.
Não, portanto, que se alterar o ponto controvertido já fixado.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se o feito, nos termos da decisão de ID 167452734, remetendo-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de FLAVIO WEBER JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de FLAVIO WEBER JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:23
Decretada a revelia
-
05/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2023 14:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de 2AO PRODUÇÕES - CONEXÃO MINAS BRASÍLIA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO WEBER JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:51
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:25
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 19:47
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/12/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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