TJDFT - 0715727-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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08/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
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07/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 20:54
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINA MOREIRA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, revogo a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 172896931, ao tempo que, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinta a ação, sem a análise de mérito, em razão da falta superveniente do interesse de agir.
Com base no Princípio da Causalidade, condeno a parte embargante/autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargada/exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § § 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). À Secretaria para que junte cópia da presente decisão nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0703102-25.2021.8.07.0020, prosseguindo-se com o feito executivo.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/01/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINA MOREIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINA MOREIRA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/10/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LARISSA CAROLINA MOREIRA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, com base no art. 677 e 678 do CPC, ACOLHO em parte o pedido liminar apenas para manter a posse do bem em nome do embargante, bem como para modificar a restrição RENAJUD para impedir somente a transferência, até a resolução do mérito destes Embargos.
Promovo a convolação acima no sistema Renajud.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença 0703102-25.2021.8.07.0020.
Cadastre-se o advogado(a) do exequente da ação supramencionada como representante do embargado.
APÓS, cite-se o embargado, por meio de publicação (art. 677, §3º do CPC), para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, com base no art. 677 e 678 do CPC, ACOLHO em parte o pedido liminar apenas para manter a posse do bem em nome do embargante, bem como para modificar a restrição RENAJUD para impedir somente a transferência, até a resolução do mérito destes Embargos.
Promovo a convolação acima no sistema Renajud.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença 0703102-25.2021.8.07.0020.
Cadastre-se o advogado(a) do exequente da ação supramencionada como representante do embargado.
APÓS, cite-se o embargado, por meio de publicação (art. 677, §3º do CPC), para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
A emenda não atende.
O valor da causa deve refletir o valor do negócio jurídico que pretende defender a existência e, com isso, a posse – art. 292, inciso II do CPC, pouco importando as pactuações informais alegadas pelo demandante.
Assim, com base no §3º do mesmo dispositivo legal, determino a retificação do valor da causa para constar R$ 39.000,00, devendo a parte embargante comprovar o recolhimento das custas remanescentes, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, a opção do embargante pelo não atendimento ao item “c” da decisão de ID 168863312 não impede o processamento do feito, apesar de influenciar na instrução probatória (art. 434 do CPC).
Declaro, contudo, preclusa a oportunidade para juntada dos documentos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 09:51
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 02:20
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para: a) providenciar a qualificação da parte requerida na presente inicial autônoma – art. 319 do CPC; b) retificar o valor da causa para constar o valor integral do veículo, recolhendo as custas remanescentes; c) apresentar comprovante de todos os débitos do veículo abatidos no momento da compra do bem, os quais consubstanciaram o valor de R$ 6.000,00 indicado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Junte-se nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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