TJDFT - 0734852-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 01:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 19:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
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26/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0734852-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: RAFAEL ALVES MAGALHAES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, encaminho os autos para aguardar o prazo de 5 (cinco) dias.
Gama, 18 de dezembro de 2024 20:34:21.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
18/12/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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14/11/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 19:17
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.974,53.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, deduzido o valor do IPCA até o desembolso, a partir de quando incidirá taxa SELIC de forma exclusiva, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
11/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
11/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0734852-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: RAFAEL ALVES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para para entranhar a conversa com o Sr.
Lucas na íntegra, os orçamentos que foram enviados e as provas que atestam que o pagamento foi realizado diretamente para o conserto do veículo, bem como esclarecer o que pretende comprovar com a testemunha arrolada em sua contestação, a parte requerida permaneceu inerte.
Assim, considerando que a parte requerida não esclareceu o que pretende comprovar com o arrolamento da testemunha, que é um terceiro no evento danoso, não sendo o segurado da autora o qual afirma ter adimplido com o cumprimento da obrigação de indenizar, indefiro o pedido de prova oral da ré.
Assim, dou por encerrada a fase de instrução.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
13/03/2024 09:03
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:03
Outras decisões
-
09/01/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:34
Outras decisões
-
01/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0734852-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: RAFAEL ALVES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Ratifico os atos praticados pela 3ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros da Comarca de São Paulo.
Da leitura da contestação, depreende-se que o requerido sustenta pela improcedência dos pedidos de condenação em danos materiais em razão de ter acordado com o Sr.
LUCAS ANTÔNIO MAZOCCO o pagamento do valor de R$ 1.393,05 (mil trezentos e noventa e três reais e cinco centavos), dividido em 5 (cinco) parcelas de 278,61 (duzentos e setenta oito e sessenta um centavos), a fim de compensar os danos causados.
A parte requerida entranha a conversa pelo aplicativo de whatsapp com o Sr.
Lucas, a fim de demonstrar o adimplemento do dano causado.
Da leitura da réplica, verifica-se pelo discorrido pela parte autora que o acordo realizado com o proprietário do veículo para pagamento da franquia, não exime a responsabilidade que o requerido possui com a seguradora do veículo, visto que os danos causados superam o valor da franquia.
Decido.
Inicialmente, verifico que resta incontroverso que o requerido colidiu com o veículo segurado e este colidiu com o veículo de um terceiro, Sr.
E.
S.
D.
J..
Contudo, resta controverso se o pagamento realizado pelo requerido foi da franquia ou diretamente do conserto do veículo.
Isto porque o valor da franquia apontado na apólice de ID 160309379 é de R$ 1.592,89.
Da mesma forma, depreende-se da conversa de ID 169310722 que o requerido estava em uma transação em que teria conseguido um desconto de R$ 3.974,52 para R$ 2.500,00 parcelado, contudo informa que realizou o pagamento de R$ 1.393,05 (mil trezentos e noventa e três reais e cinco centavos), parcelado em 5 vezes, para o conserto do veículo.
Diante de todo exposto, concedo à requerida o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para entranhar a conversa com o Sr.
Lucas na íntegra, os orçamentos que foram enviados e as provas que atestam que o pagamento foi realizado diretamente para o conserto do veículo.
No mesmo prazo, esclareça o que pretende comprovar com a testemunha arrolada em sua contestação, bem como se o fato é controvertido nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
30/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/08/2023 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 13:03
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:03
Declarada incompetência
-
21/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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