TJDFT - 0701528-66.2022.8.07.0008
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:26
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:20
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/02/2025 18:45
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:47
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701528-66.2022.8.07.0008 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprecio a petição de ID 210521846.
O devedor foi devidamente intimado do presente cumprimento de sentença, portanto, encontra-se ciente da existência do débito, não sendo necessária nova intimação para que promova seu pagamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação do devedor para pagamento.
Retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 148645907.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação para atualizar o valor da causa, conforme cálculo de ID 210521870, passando a constar R$3.358,44.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 16:31
Indeferido o pedido de MIGUEL GUSKOW - CPF: *00.***.*20-44 (EXEQUENTE), MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW - CPF: *97.***.*78-49 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701528-66.2022.8.07.0008 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que traga o valor atualizado do débito e requeira o que entender de direito, dando seguimento ao feito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento nos termos da Decisão de ID 148645907.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:41
Outras decisões
-
26/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:14
Expedição de Termo.
-
08/08/2024 23:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701528-66.2022.8.07.0008 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO A parte interessada LEIDIANE BATISTA DE SOUZA requereu a expedição do alvará, conforme estabelecido na decisão de Decisão ID 201865461, todavia não trouxe os dados bancários completo, inclusive Pix.
Deve a parte LEIDIANE BATISTA DE SOUZA apresentar os dados solicitados, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:22
Indeferido o pedido de LEIDIANE BATISTA DE SOUZA - CPF: *22.***.*68-69 (INTERESSADO)
-
02/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701528-66.2022.8.07.0008 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Depreende-se dos autos que LEIDIANE BATISTA DE SOUZA requereu no ID 185870467 a desistência da arrematação do imóvel, sob o argumento de que houve atribuição inesperada pelo pagamento de ônus de natureza "propter rem" à arrematante, desconsiderando o que foi amplamente debatido anteriormente.
As partes se manifestaram no ID 187764988 e 189124375 pelo indeferimento do pedido de desistência.
No ID 190284930, os executados requereram a liberação de valores depositados nos autos.
No documento de ID 190365728 foi informado o ajuizamento de ação de usucapião, no PJE 0702888-74.2024.8.07.0005, em trâmite na Vara Cível de Planaltina.
As partes se manifestaram nos IDs 191517458, 192724854 e 194967514 acerca do referido documento.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Em detida análise ao feito, verifica-se que por meio das decisões de IDs 142165474 e 160268766 foi determinada a penhora de parte ideal de 2 ha.82 a. na "Fazenda Bonsucesso", Distrito Federal, matrícula 82.551, do Cartório do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O referido imóvel foi levado à hasta pública e arrematado por LEIDIANE BATISTA DE SOUZA, consoante auto de arrematação inserido no ID 167162390.
Posteriormente, por meio da decisão de ID 170296560, foi determinada a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), a fim de que a arrematante providenciasse o pagamento dos ônus de demarcação, inscrição no CAR e abertura de matrícula, além da baixa dos gravames de natureza propter rem que recaem sobre o imóvel.
Ocorre que, em janeiro de 2024, foi proferida a decisão de ID 183650072, indeferindo os pedidos formulados pela arrematante que se encontram direta ou indiretamente relacionados à abertura de matrícula do imóvel e averbação de reserva legal com localização aprovada pelo órgão ambiental.
Na oportunidade, levou-se em consideração o fato de que na ocasião da arrematação, na matrícula do imóvel já constavam de forma expressa as restrições que seriam obstáculo à transferência da propriedade do imóvel par a arrematante.
Diante disso, após diversas tentativas de regularização da situação do imóvel, a arrematante pediu a desistência da arrematação, pois entende que houve atribuição inesperada pelo pagamento de ônus de natureza propter rem.
Além disso, sustenta que o ônus ambiental estava disposto na matrícula do imóvel, entretanto, não foi mencionado no edital e que não houve cientificação da alienação judicial do imóvel ao possuidor.
Observa-se, por oportuno, que o referido pedido foi realizado no transcurso do prazo previsto no artigo 903, § §, 1º e 2º, do CPC.
Feito este breve histórico desde a penhora do imóvel, tenho que o pedido da arrematante merece acolhimento..
Isto porque é possível verificar que as informações acerca do imóvel objeto da hasta pública não foram precisas, ensejando assim sua nulidade.
Ora, no edital de ID 162766417 não constou dados referente aos ônus que recaem sobre o bem imóvel.
Lado outro, restou consignado que os débitos anteriores ao leilão, de natureza propter rem, incidirão sobre o preço da arrematação, de modo que o arrematante recebe o bem livre de quaisquer ônus.
Ademais, cumpre observar que resta dúvidas a respeito da propriedade da outra cota parte, ressaltando que não houve a intimação do atual possuidor desta acerca da penhora e arrematação do imóvel.
Por fim, não se pode afastar de vista que foi ajuizada ação de usucapião cujo objeto é o imóvel arrematado, de modo que a decisão naquele feito poderá afetar diretamente o direito da arrematante.
Assim, considerando os vícios indicados acerca da situação do bem e da penhora, bem como o justo receio à consolidação da posse e propriedade sobre o objeto da arrematação, DETERMINO a INVALIDADE da hasta pública, nos termos do artigo 903, §1º, inciso I do CPC.
Por consequência, DEFIRO o pedido da arrematante para HOMOLOGAR a desistência da arrematação do imóvel especificado no ID 141804283.
No tocante à comissão do leiloeiro, nota-se que restou expresso no edital que “Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública”.
Ademais, conforme comprovante de ID 167162388 houve o pagamento da comissão da leiloeira no valor de R$5.125,00 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais), pela arrematante.
Assim, considerando as nulidades expostas no presente feito, com a consequente invalidade do leilão, nos termos do edital de ID 162766417, tenho que não é devida a comissão do leiloeiro.
Por fim, considerando o documento registrado no ID 181193803, demonstrando a transferência da quantia de R$3.156,39 para os autos do processo nº 0701529-51.2022.8.07.0008, certifique a Secretaria o valor remanescente depositado nestes autos.
Após, expeça-se o alvará de levantamento eletrônico do referido valor, com as devidas atualizações legais, de imediato, em favor de LEIDIANE BATISTA DE SOUZA – CPF: *22.***.*68-69.
Intime-se a interessada para que informe a chave pix, ou se o caso, os dados bancários para a realização da operação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por oportuno, considerando que a transferência ocorrida nos autos foi realizada nos termos determinados na decisão proferida nos autos do PJE 0701529-51.2022.8.07.0008, deverá a arrematante, caso entenda pertinente, promover as medidas necessárias à restituição da referida quantia em ação autônoma.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:25
Deferido o pedido de LEIDIANE BATISTA DE SOUZA - CPF: *22.***.*68-69 (INTERESSADO).
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/03/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Ciente da interposição do Agravo Interno, id. 187042295.
Prossiga-se nos termos da Decisão id. 186977739.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 08:40:52.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:01
Outras decisões
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, quanto à desistência da arrematação (ID 185870467).
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:57:41.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 18:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:05
Outras decisões
-
16/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Na certidão de matrícula do imóvel arrematado havia a consignação expressa das restrições que obstaculizam a transferência da propriedade do imóvel para o nome do arrematante.
Depreende-se, com efeito, da certidão de matrícula de ID 141804283 que a abertura de matrícula do imóvel dependeria de retificação da matrícula e de averbação de reserva legal com localização aprovada pelo órgão ambiental, sem prejuízo de outras exigências.
Ao decidir arrematar o imóvel com tais restrições, a arrematante assumiu o compromisso de adotar todas as providências necessárias à sua regularização, inclusive no tocante ao custeio das despesas necessárias ao atingimento de tal finalidade.
Vale, ainda, anotar que extrapola os limites legais de uma mera arrematação judicial, a pretensão da arrematante de se utilizar do presente processo judicial para a regularização do imóvel, com a abertura de matrícula e averbação de área de reserva legal, etc.
Consigne-se que consta no edital do leilão (ID 162766417) o seguinte: "IMISSÃO NA POSSE E PAGAMENTOS: O bem será vendido em caráter Ad Corpus e no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para leilão." Limita-se a atividade jurisdicional prestada nos autos da presente demanda à alienação do bem em leilão judicial, na situação em que ele se encontra, bem como à lavratura do auto de arrematação e à expedição da carta de arrematação e de mandado de imissão na posse, conforme se infere do art. 903 do CPC.
Qualquer outra atividade necessária à regularização e transferência do imóvel para o nome do arrematante deverá ser por ele providenciada sem a intervenção deste Juízo, valendo-se, se for o causa, de ação autônoma para que tais finalidades sejam alcançadas.
Indefiro, portanto, os pedidos formulados pela arrematante que se encontram direta ou indiretamente relacionados à abertura de matrícula do imóvel e averbação de reserva legal com localização aprovada pelo órgão ambiental.
Promova a Secretaria a remessa ao e-mail institucional deste Juíza do autor de arrematação de ID 182297453 para assinatura.
No mais, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem alegação de nenhuma causa de ineficácia, invalidade ou resolução da arrematação (art. 903, § §, 1º e 2º, do CPC), expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do imóvel arrematado.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 14:18:13.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:23
Indeferido o pedido de LEIDIANE BATISTA DE SOUZA - CPF: *22.***.*68-69 (INTERESSADO)
-
15/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:09
Indeferido o pedido de LEIDIANE BATISTA DE SOUZA - CPF: *22.***.*68-69 (INTERESSADO)
-
04/12/2023 08:47
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:28
Outras decisões
-
28/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2023 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Revogo o despacho ID 173396715.
Como determinado nos embargos de terceiro n. 0737885-32.2023.8.07.0001, suspenda-se o trâmite da presente execução.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 18:14:41.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
28/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701528-66.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Dado o noticiado na petição retro, certifique a Secretaria o andamento processual dos embargos de terceiro n. 0737885-32.2023.8.07.0001.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos da arrematante.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 15:45:05.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701528-66.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Na petição ID 171347336, a arrematante e terceira interessada alega que, conforme a decisão ID 171048105, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da matrícula com a carta de arrematação registrada, para análise do deferimento ou não de imissão de posse.
Contudo, informa a arrematante que o Cartório do 8º Ofício condicionou a abertura de matrícula ao atendimento de "[...] diversas legislações ambientais genéricas que não contemplam a situação específica do imóvel leiloado.
Nesse ínterim, o 8º Ofício de Registro de Imóveis está realizando exigências para a abertura de matrícula, as quais estão fora do limite do possível para um imóvel arrematado em leilão, sem a propriedade ou posse [...]".
A arrematante afirma, ainda, que "Segundo o 8º Ofício de Registro de imóveis, a abertura de Matrícula e Registro da Carta de Arrematação expedida nestes autos depende de determinação especifica do d.
Juizo, para que seja feita".
Acrescenta a isso o fato de que "Quanto à ao cumprimento dos requisitos ambientais do Provimento 2 do TJDFT, esse d.
Juízo determinou a expedição de alvará de levantamento ID 170296560, que encontra-se em tramitação, para que sejam satisfeitas as despesas propter rem de requisito ambiental e possa ser feita a abertura de matrícula, com o registro da Carta de Arrematação".
Lado outro, segundo a arrematante, "Quanto aos trabalhos em campo para cumprimento dos requisitos, a empresa responsável pelo levantamento topográfico e regularização ambiental, informou que necessita do acesso ao imóvel para que possa registrar fotos da área de reserva legal, verificar passivo ambiental, se houver, realizar a demarcação e demais serviços, não sendo possível o cumprimento da exigência Cartorária sem acesso ao bem".
Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a arrematante a data específica da diligência a ser cumprida pela empresa responsável pelo levantamento topográfico e regularização ambiental.
Com a informação, expeça a Secretaria mandado de verificação, com vistas a se cumprir a diligência necessária aos levantamentos indicados, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência avisar a arrematante com antecedência sobre a data em que ela será realizada.
Para tanto, faça-se constar o número de telefone da arrematante no mandado.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 16:13:59.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:22:34.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
08/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
BRASÍLIA, DF, 309 de agosto de 2023 15:59:40.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
31/08/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:15
Expedição de Termo.
-
01/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:10
Publicado Edital em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 15:42
Expedição de Edital.
-
21/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2023 15:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2023 19:22
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 13:15
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:54
Outras decisões
-
03/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 19:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/04/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2023 21:03
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
10/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAZAO GUSKOW em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL GUSKOW em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:55
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
06/12/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2022 16:41
Mandado devolvido dependência
-
22/11/2022 20:08
Expedição de Termo.
-
22/11/2022 20:07
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 20:05
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 01:40
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:42
Deferido o pedido de MIGUEL GUSKOW - CPF: *00.***.*20-44 (REQUERENTE).
-
24/10/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/09/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2022 11:51
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
21/07/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/07/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 23:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/05/2022 21:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 21:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 21:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/05/2022 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/04/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:59
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:33
Declarada incompetência
-
29/03/2022 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:42
Outras decisões
-
25/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709641-70.2022.8.07.0020
Condominio da Chacara 14 da Colonia Agri...
Kleber Simas Frazao
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 21:47
Processo nº 0721820-35.2018.8.07.0001
Anna Maria de Leao Negreiros Falcao
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2018 16:19
Processo nº 0736457-67.2023.8.07.0016
Raquel Maria do Couto Sampaio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 15:07
Processo nº 0723512-30.2022.8.07.0001
Jois Ferreira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 14:39
Processo nº 0709580-15.2022.8.07.0020
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Solange Souza Queiroz
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 15:27