TJDFT - 0732491-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
04/05/2025 18:12
Transitado em Julgado em 04/05/2025
-
04/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/05/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES ALVES em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:53
Deferido o pedido de FABIO RODRIGUES ALVES - CPF: *96.***.*19-00 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732491-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMBARGADO: FABIO RODRIGUES ALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0732491-44.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: FÁBIO RODRIGUES ALVES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO CNMP.
CONCORRENTE QUE PARTICIPA DO CERTAME NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (VISÃO MONOCULAR).
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR APRESENTAR LAUDO ASSINADO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR APENAS QUANDO INTERPÔS RECURSO CONTRA O RESULTADO PROVISÓRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO.
FINALIDADES.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido apresentado na petição inicial para determinar que a parte ré/apelante insira o autor/apelado na lista de candidatos aprovados na avaliação biopsicossocial do concurso para o cargo de Técnico Administrativo do CNMP, assegurando sua participação nas demais fases, de acordo com as notas obtidas. 2.
O parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar apresentado quando da interposição do recurso contra o resultado provisório da avaliação biopsicossocial atende às exigências previstas no edital, ou seja, atesta a espécie e o grau/nível de deficiência do autor/apelado (visão monocular, com acuidade visual de 20/20, sem correção, no olho esquerdo e sem percepção luminosa no olho direito), com expressa referência ao código correspondente da CID-10 (CID 10 H54.4) e à provável causa da deficiência (perfuração por arma de fogo em olho direito). 3.
A conclusão da banca examinadora – que eliminou o candidato da concorrência destinada a pessoas com deficiência com base unicamente em suposta intempestividade na entrega do documento acima referido – representou excesso de formalismo, violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e desrespeitou os fins a que se destina a Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). 4.
Cabe acrescentar que o apelado já obteve aprovações em outras seleções e concursos públicos concorrendo entre os candidatos com deficiência. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 927, inciso III, do CPC, asseverando que o decisum vergastado não teria se manifestado a respeito do Tema 485/STF e nem demonstrado distinção do caso concreto ou a superação do entendimento, razão pela qual teria afrontado o dever de fundamentação das decisões judiciais; c) artigo 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, afirmando que o acórdão combatido, ao considerar o recorrido apto na fase de avaliação biopsicossocial, sem que ele apresentasse a documentação exigida em edital, violou o princípio da isonomia.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, e 39, §3º, todos da Constituição Federal, por afronta aos princípios da separação dos poderes, isonomia e legalidade administrativa, repisando, ademais, os argumentos do especial.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
Tampouco merece trânsito o apelo no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 927, inciso III, do Código de Processo Civil, 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: “No caso concreto, há necessidade de exercer o referido controle judicial, pois a eliminação do apelado da concorrência destinada às pessoas com deficiência representa excesso de formalismo, desbordando dos critérios objetivamente previstos no edital e afrontando a razoabilidade e a proporcionalidade, pelos motivos expostos a seguir.
O parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (ID 54363723) apresentado quando da interposição do recurso contra o resultado provisório da avaliação biopsicossocial atende às exigências editalícias, ou seja, atesta a espécie e o grau/nível de deficiência (visão monocular, com acuidade visual de 20/20, sem correção, no olho esquerdo e sem percepção luminosa no olho direito), com expressa referência ao código correspondente da CID-10 (CID 10 H54.4) e à provável causa da deficiência (perfuração por arma de fogo em olho direito).
O apelado, portanto, comprovou sua condição por meio de laudo técnico multiprofissional e interdisciplinar devidamente fundamentado.
Por esses motivos, manter a conclusão da banca examinadora – baseada unicamente em suposta intempestividade na entrega de documento na etapa de avaliação biopsicossocial – implicaria desrespeito à razoabilidade, à proporcionalidade e aos fins a que se destina a Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), quais sejam: assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º)” (ID 56334912).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
De igual modo, o recurso extraordinário também não deve prosseguir no que tange à alegada afronta aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, e 39, §3º, todos da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à alegação da existência de repercussão geral.
Com efeito, para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO FÁTICA E JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A pretensão de reexame de questões já expostas no acórdão embargado, sem que estejam presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
12/12/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES ALVES em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:49
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732491-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RODRIGUES ALVES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para apresentar réplica à contestação id 172549398.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 11:39:11.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/09/2023 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732491-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RODRIGUES ALVES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a petição id 172391313.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2023 11:38:27.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:48
Outras decisões
-
18/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732491-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RODRIGUES ALVES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para ciência da petição id 170406153 e documentos em anexo.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2023 17:01:04.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/08/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:08
Outras decisões
-
21/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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