TJDFT - 0709563-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2023 10:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2023 10:04 Transitado em Julgado em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 01:16 Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 14:22 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            09/09/2023 02:07 Decorrido prazo de KYOITI KIMURA em 08/09/2023 23:59. 
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                                            09/09/2023 02:01 Decorrido prazo de KYOITI KIMURA em 08/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 02:51 Publicado Intimação em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709563-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KYOITI KIMURA REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme previsão contida no artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
 
 Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Kyoiti Kimura em desfavor de BMP – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda.
 
 Narra a parte autora que em março do ano em curso tomou conhecimento acerca da existência de uma conta bancária, inclusive com cadastro de PIX, registrada em seu CPF, perante a instituição financeira, com a qual nunca manteve qualquer vínculo.
 
 Pugna pelo cancelamento/desativação da conta fraudulenta e do PIX cadastrado em seu nome, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
 
 A ré arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento de que não teria concorrido para a ação fraudulenta da qual fora vítima o autor.
 
 Com o objetivo de se avaliar a responsabilidade da demandada, é necessário apurar se há relação jurídica material com o demandante, pois, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
 
 Na presente demanda, verifica-se que a abertura da conta bancária e o cadastro no PIX se deram por intermédio do sistema disponibilizado pelo banco réu.
 
 Logo, à luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida no momento, já que a análise acerca da responsabilidade civil é questão de mérito.
 
 Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Quanto ao mérito, verifico ser indene de dúvidas a ocorrência da abertura de uma conta corrente, e registro de 02 chaves PIX, de forma indevida, por terceiros utilizando-se de dados pessoais do autor, já que a ré não comprovou que o autor realmente autorizou essas ações. (IDs 159342485) Assim, os elementos acostados aos autos apontam para a responsabilização da instituição financeira pelos fatos relatados.
 
 Insta ressaltar que, a teor do comando grafado no artigo 14, §3º, II, CDC, o réu somente se eximiria da responsabilidade sobre o fato em comento se conseguisse provar a culpa exclusiva de terceiros, contudo, não há nos autos prova robusta neste sentido.
 
 Ao contrário, o ato fraudulento retratado no caso concreto é inerente ao risco da atividade da instituição financeira, caracterizando-se o fortuito interno, pelo qual responde perante o consumidor.
 
 Ademais, as facilitações nas contratações de crédito atraem maiores riscos, os quais devem ser assumidos unicamente pelo fornecedor (risco negocial) e jamais transferidos ao consumidor, parte mais vulnerável nesta relação.
 
 Frise-se, por oportuno, que a instituição financeira, por exercer operação com alto risco relacionada às operações financeiras, deve se cercar de todas as cautelas necessárias para garantir a segurança de suas operações, em especial ao oferecer seus serviços, criando meios idôneos e suficientes para se certificar de que o serviço está sendo prestado realmente a quem o solicita.
 
 O caso dos autos evidencia ser aplicável o que consta no enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 A fraude bancária é reconhecida massivamente pela jurisprudência como fortuito interno ao qual a atividade empresarial bancária está exposta.
 
 Considera-se, pois, ser um fato previsível, mesmo que oriundo da ação de terceiros.
 
 Mesmo que a fraude seja resultante da ação de terceiros, ainda assim caracteriza-se como fortuito interno abarcada pela responsabilidade civil do banco, já que, conforme aclarado acima, ínsito à natureza das operações empreendidas pelas instituições financeiras.
 
 Insta registrar que, com relação à culpa de terceiro, somente quando imprevisível e inevitável poderá ser considerada como excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos, Assim, viável a condenação da ré a encerrar a conta bancária aberta em nome do autor, bem como cancelar as chaves PIX, conforme detalhamento contido no documento de ID 159342485.
 
 Por outro lado, o fato relatado também enseja condenação por danos morais.
 
 O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
 
 Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes.
 
 No caso dos autos, a falha na prestação de serviço da requerida, sem se certificar de que seria realmente o autor o responsável pela conta bancária em questão, além de resultar em uso indevido de dados pessoais do autor por terceiros possivelmente criminosos, tem potencialidade para resultar em graves prejuízos ao demandante, já que esses terceiros, de posse da referida conta, podem realizar operações em seu nome, tais como empréstimos, ou mesmo utilizar a conta para aplicar outros golpes.
 
 Assim, está claro que a falha na prestação de serviços da requerida resultou em uso indevido dos dados pessoais do autor, ensejando em ofensa aos seus direitos de personalidade, cabendo a compensação pelos danos morais.
 
 Em relação ao valor, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte ofensora à vítima.
 
 Nesse caso, o valor deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
 
 Atenta à gravidade e repercussão da ofensa perpetrada pelos réus, à natureza subjetiva do bem violado, à condição econômica dos ofensores, à medida de cada conduta e contribuição nos eventos danosos, além do aspecto punitivo-pedagógico e às particularidades do caso concreto, fixo a indenização a ser paga pela ré em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré: a) a encerrar a conta bancária nº 0211728-1, agência 0001, bem como as chaves PIX registradas utilizando os dados do autor, conforme detalhamento contido no documento de ID 159342485, sem ônus para a parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento; b) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, montante que deverá ser monetariamente corrigido, pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
 
 Taguatinga/DF, 23 de agosto de 2023. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACEDO MADURO Juíza de Direito
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                                            24/08/2023 15:34 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2023 15:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/08/2023 08:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO 
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                                            03/08/2023 08:17 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2023 01:22 Decorrido prazo de KYOITI KIMURA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 01:42 Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 17:58 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/07/2023 17:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga 
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                                            20/07/2023 17:58 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/07/2023 14:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/07/2023 00:27 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2023 00:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            07/06/2023 18:09 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            22/05/2023 11:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2023 19:38 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            19/05/2023 19:09 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/05/2023 19:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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