TJDFT - 0710618-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 13:26
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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07/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:16
Homologada a Transação
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31/10/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 00:00
Intimação
Nome: HERBESSON ANGELO DE MEDEIROS Endereço: Quadra 15 Conjunto E, 37, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-805 Recebo a inicial e a emenda retro.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 28 de setembro de 2023, 10:14:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/09/2023 10:21
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Esclareça o exequente se deseja que os autos sejam remetidos para um dos juizados especiais cíveis, tendo em vista o pedido: c) Que a presente ação seja recebida e processada no Juizado Especial Cível tendo em vista o artigo 74 da Lei Complementar 123/06.
Caso deseje que o processo continue perante este juízo, faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 30 de agosto de 2023 22:14:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/08/2023 13:30
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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