TJDFT - 0709415-83.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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25/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 14:35
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709415-83.2022.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA HERDEIRO: ARLETE LEILA DE SOUZA, JAIRSON GRAZZIOTTI DE SOUZA INVENTARIADO(A): NATALINO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de alvará judicial (Lei nº 6.858/80), manejado por MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA e outros, devidamente qualificada nos autos, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores de FGTS (id. 158219573), vinculados ao falecido NATALINO DE SOUSA, falecido em 17/06/2008, conforme certidão de óbito de (Id. 141568887).
Conforme consta nos autos, os respectivos alvarás de levantamento das quantias requeridas foram liberados através das decisões de (id 154669441) e (id. 169572234).
Neste aspecto, houve perda superveniente do objeto da pretensão exposta na exordial, acarretando falta de interesse processual ulterior e condição essencial ao prosseguimento do feito, não mais sendo necessário a intervenção do Estado-Juiz, pois a prestação jurisdicional buscada se tornou inútil no feito, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que tornaram insubsistente a pretensão inaugural.
No caso dos presentes autos, tendo sido outrora expedido alvará e a parte requerente efetuado o levantamento dos valores, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da pretensão do autor.
Pelo exposto, ante a falta de interesse processual, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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27/01/2024 12:08
Recebidos os autos
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27/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:54
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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26/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709415-83.2022.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Vista à parte requerente para esclarecer se a integralidade dos valores depositados em conta judicial devem ser transferidos para a conta indicada na petição de ID. 169121578 ou apenas a cota parte da autora Maria Arlandes.
Caso deva ser transferido para a conta indicada apenas a cota parte da referida autora, informe as demais contas para recebimento dos valores.
Apresentada a manifestação, expeça-se alvará/ofício de transferência de valores conforme requerido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2023 13:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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18/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:43
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 17:12
Juntada de consulta sisbajud
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10/05/2023 17:12
Juntada de consulta sisbajud
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25/04/2023 19:08
Juntada de consulta sisbajud
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17/04/2023 18:54
Juntada de consulta sisbajud
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17/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:45
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 19:57
Recebidos os autos
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20/03/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 16:42
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ARLANDES DE SOUZA VIEIRA - CPF: *13.***.*30-25 (HERDEIRO).
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15/02/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:29
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/11/2022 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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04/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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