TJDFT - 0724320-34.2019.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:22
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724320-34.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: JOSIAS ROCHA GONCALVES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A O autor alega que vendeu automóvel para o réu Josias e este nunca registrou a compra e venda no DETRAN de forma que até hoje o veículo trafega registrado em nome do autor.
Pede que o réu Josias seja compelido a promover o devido registro e licenciamento bem como pede que as multas aplicadas e débitos de IPVA vencidos após a tradição do veículo sejam transferidas exclusivamente para a responsabilidade do comprador Josias.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva dos réus quanto aos débitos de DPVAT.
Assiste-lhes razão.
Os réus não têm competência material de recolher seguro obrigatório, portanto, não são parte legítima para responder a pedido de exclusão de débitos de DPVAT.
A rigor, o tributo do IPVA é de competência do Distrito Federal, que o lança e dele é credor.
Portanto, se há pretensão de que a responsabilidade do autor sobre esse débito de IPVA seja excluída, há legitimidade passiva do Distrito Federal para a lide.
No mais, verifico a presença dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, ante a ausência de pedidos de produção de outras provas além das que instruem a inicial.
A parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito para toda a amplitude do pedido declinado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
De plano, a procuração por instrumento público de Id 52595495 pretende demonstrar a compra e venda entre a autora e Josias Rocha Gonçalves na medida que outorga poderes para Josias a vender o automóvel, inclusive para si mesmo e sem prestação de contas, ressaltando que isso é possível após quitação do respectivo financiamento.
Pode ser entrevisto, então, que o veículo se encontrava alienado fiduciariamente na ocasião, o que não permite compra e venda, mas sim, cessão dos eventuais direitos da autora decorrentes do contrato de mútuo garantido.
Tal negócio, nos termos da jurisprudência, guarda valor entre as partes, mas não se presta para ser oposto a terceiros, e isso inclui não só o credor fiduciário como também o DETRAN e o Distrito Federal.
Adiante, no item III do instrumento de mandado de Id 52595495 consta declaração de que a posse do automóvel foi entregue a Josias naquele ato. É de se notar, todavia, que Josias não firma o instrumento pois, conforme certifica o tabelião responsável pelo ato notarial, apenas o outorgante do mandato firmou o termo.
Nesse quadro, a declaração unilateral da outorgante do mandato não vincula o mandatário nem serve de prova quanto à tradição do veículo.
Agregue-se que o banco credor não está minimamente obrigado a refazer quaisquer contratos de mútuo firmados pela autora de forma a transferir o saldo devedor a outra pessoa física ou jurídica.
Com efeito, a parte autora não comprovou que comunicou a venda do veículo ao órgão de trânsito, com apresentação do DUT com assinatura do vendedor e do comprador, documento exigido pela legislação pertinente.
Há, nesse ponto, comunicação de venda anotado no prontuário do DETRAN (ID 54774734), mas não se verifica a quem teria sido vendido, nem quando.
E quanto a esse ponto, os seguintes dispositivos do CTB: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ademais, quanto ao pleito de que os réus sejam compelidos a registrar e licenciar o veículo em nome de Josias o autor não comprovou o cumprimento das demais formalidades para o ato: quitação de débitos vencidos e vincendos, realização de vistoria veicular, entrega de cópia do contrato de financiamento, demonstração de quitação do financiamento.
No caso em tela, há ainda a anotação de arrendamento mercantil (ID 54774734) a impedir essa transferência postulada.
A Segunda Turma Recursal tem entendimento no sentido de que, em caso análogo, o pedido é improcedente, uma vez que o autor não cumpriu as exigências administrativas.
Nesse sentido, o seguinte aresto: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE, TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERIU A PROPRIEDADE PARA SI.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado no qual a parte autora recorrente insurge-se contra sentença que extinguiu o processo por incompetência absoluta.
Afirma que alienou veículo a terceiro em 2012 e não realizou a comunicação de venda.
Aduz que não tem conhecimento do paradeiro do veículo e nem de seu proprietário e não pode ficar ?ad eternum? com o bem em seu nome.
Sustenta que o DETRAN/DF e o Distrito Federal devem fazer parte da lide, por serem os órgãos responsáveis pelo lançamento de tributos, infrações e demais débitos relacionados ao veículo.
Pede a anulação da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
III.
Destaque-se que o entendimento majoritário no âmbito das Turmas Recursais e no TJDFT é no sentido de que o DETRAN/DF e o Distrito Federal são partes legítimas por serem os entes responsáveis pelo registro de veículo e infrações, além de cobrança de tributos inerentes à condição de proprietário.
Além disso, a sentença apenas faz coisa julgada entre as partes (art. 506 do CPC).
Portanto, o Juízo fazendário seria competente para o julgamento da ação.
Nessa linha é o Conflito de Competência nº 07407656820218070000, Acórdão 1618952, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
IV.
Não obstante, há entendimento minoritário em sentido oposto, segundo o qual o DETRAN/DF e o Distrito Federal não possuem, como regra, legitimidade passiva, uma vez que se trata de relação privada sem interesse jurídico dos entes públicos.
Além disso, as obrigações eventualmente impostas quanto à transferência são meros cumprimentos de decisões judiciais (art. 497 do CPC).
Nesse sentido é o Conflito de Competência nº 07269991620198070000 , Acórdão 1241245, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
V.
Revendo posicionamento anterior desta Relatora, entendo que a posição minoritária é que, de fato, deve prevalecer.
Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN/DF na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito.
O DETRAN/DF não se nega a cumprir as determinações emanadas dos Juízos Cíveis.
Em que pese se compreenda as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Imagine-se o caos se um Juiz de Família não pudesse impor a um determinado órgão público a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
Nessa linha há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma.
Juíza de Direito Dra.
Silvana da Silva Chaves, que acertadamente pontuou ?Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante.
O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes.? (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
VI.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN/DF e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que seria suficiente para que, a partir de então, os débitos passassem a ser lançados em nome do novo proprietário.
Feitas essas considerações e revendo posicionamento anterior já adotado por esta Relatora, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando existente manifesto interesse jurídico de ente público, o que não é o caso dos autos.
VII.
DO CASO CONCRETO.
Não há nos autos nenhum documento capaz sequer de comprovar a realização da venda, nem mesmo de identificar o comprador ou atual possuidor.
Portanto, deve o autor demandar perante o Juízo Cível a fim de esclarecer a questão da venda e estabelecer a propriedade do veículo, não sendo possível, de acordo com o regramento legal já citado, a simples declaração de negativa de propriedade perante órgãos públicos, notadamente sem a identificação do comprador ou atual possuidor.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
IX.
O recorrente arcará com os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão nº 170535, processo nº 07116308920238070016 - (0711630-89.2023.8.07.0016 - Res. 65 CNJ), Segunda Turma Recursal, RelMARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, julgamento em 22/05/2023, Publicado no DJE : 31/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Em relação aos créditos tributários de competência do Distrito Federal (Taxa de Licenciamento e IPVA), a Lei Distrital n. 7431/1985, que instituiu o IPVA, disciplina em seu art. 1º, parágrafo 5º, que o imposto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor.
Não tendo a parte autora tomado, na ocasião oportuna, as cautelas necessárias para a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF, decorre daí sua responsabilidade pelo pagamento dos tributos sobre ele incidentes.
Com efeito, a sua responsabilidade tributária solidária emana da expressa previsão do inciso III do parágrafo 8º do art. 1º da Lei do IPVA, que estabelece que o proprietário do veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula é responsável pelo pagamento do débito tributário, in verbis: "Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; b) a que se referem o art. 4º, § 7º, II, e o art. 4º, § 9º, que não cumprir as condições neles especificadas; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;" Por fim, no que diz respeito às multas de trânsito, o autor não comprovou o cumprimento do art. 257, § 7º, do CTB: "Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo." Agregue-se ainda,que a propósito do tema, muito já se discutiu, inclusive ressaltando acerca do acerto, desacerto, justiça ou injustiça da responsabilização solidária entre vendedor e comprador no caso de falta de novo registro ou falta de comunicação da compra e venda do automóvel ao DETRAN.
O debate foi decidido pelo julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos REsp 1.881.788/SP, impondo-se a observância obrigatória da tese fixada no julgamento, desde sua publicação.
E decidiu o Superior Tribunal de Justiça que além da autorização legal do art. 134 do Código de Trânsito Nacional, essa solidariedade por débitos de IPVA entre vendedor e comprador do automóvel cuja venda não foi comunicada ao DETRAN também exige legislação estadual.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No caso do Distrito Federal, o IPVA é imposto criado e regulado pela Lei Distrital n. 7431/1985.
Essa legislação estipula de forma expressa a co-responsabilidade pelos débitos de IPVA entre adquirente e alienante de veículo cuja compra e venda não é comunidada, como exige o acórdão no REsp 1.881.788/SP.
Veja-se: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; b) a que se referem o art. 4º, § 7º, II, e o art. 4º, § 9º, que não cumprir as condições neles especificadas; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (...). (destacou-se) A jurisprudência do Eg.
TJDFT corrobora esse posicionamento, consoante precedentes a seguir colacionados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
POSSE.
DOMÍNIO.
PROPRIEDADE.
VEÍCULOS.
IMÓVEIS.
DÍVIDA ATIVA.
INSCRIÇÃO.
ARTIGOS 32 DO CTN E 134 DO CTB.
IPTU.
IPVA.
MITIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. (...). 2.
Encontrandose o veículo em nome da parte, descabe a alegação de ilegitimidade para responder pelos impostos sobre ele incidentes. 3.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1112131, 20160111085509APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 26/07/2018, Publicado no DJE: 31/07/2018.
Pág.: 521/529) DIREITO TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
EXPROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA NOS MOLDES DO §8º DO ARTIGO 1º DA LEI 7.431/1985.
IMPOSTOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO DESDE A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 4.061 de 18/12/2007 alterou a Lei 7.431/1985 e inseriu o §8º no art. 1º da lei alterada, passando a considerar como responsável solidário pelo pagamento do IPVA "o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula". (...) (Acórdão n.1093189, 20140111955606APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511) destacou-se.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO ALIENANTE.
SOLIDARIEDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO ALIENADO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Até posterior transferência do veículo junto ao DETRAN, é legítima a cobrança dos encargos pertinentes da pessoa inscrita como proprietária do bem, porquanto a relação jurídica travada com o adquirente não pode ser oposta aos órgãos públicos, a fim de inviabilizar o exercício regular de seus direitos, mormente quando não se firmou o DUT - Documento Único de Transferência. 2. É obrigação legal do alienante comunicar ao órgão de trânsito a transferência da propriedade de veículo automotor, no prazo de 30 dias, como forma de isenção da responsabilidade questionada. (Acórdão n. 652216, 20070111043132DVJ, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/04/2008.
Pág.: 190). (...) (TJDFT, Acórdão n. 652216, 20120110132667ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Julgamento: 05/02/2013, Publicado DJE: 14/02/2013.
Pág.: 226) destacou-se.
Assim, é reconhecida a solidariedade do vendedor e do comprador de automóvel pelos débitos de IPVA do automóvel quando essa alienação não é comunicada ao DETRAN no prazo de 30 dias da compra e venda nem é promovida a alteração legalmente exigida no registro e licenciamento do automóvel.
Arrendado ou alienado fiduciariamente o veículo, os negócios estritamente de natureza obrigacional entre o cedente e cessionário dos contratos de mútuo garantidos com arrendamento ou alienação do veículo não são oponíveis ao credor, se este não participou da cessão.
Também não pode ser oposto ao Estado nem ao DETRAN, nas questões relativas a infrações e tributação.
Notadamente quanto ao pedido de que os débitos de multas e tributos sejam transferidos exclusivamente ao réu apontado como comprador.
Assim, os pedidos da parte autora não têm amparo legal, não merecendo acolhimento.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 16:31:19.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSIAS ROCHA GONCALVES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:21
Outras decisões
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10/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/05/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 17:56
Recebidos os autos
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29/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 19
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28/04/2022 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/04/2022 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 17:17
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
06/04/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSIAS ROCHA GONCALVES em 28/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 19:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/02/2022 19:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
-
19/02/2022 19:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
19/02/2022 19:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
19/02/2022 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSIAS ROCHA GONCALVES em 16/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Edital em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
05/12/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 18:17
Expedição de Edital.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 19:03
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
24/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:22
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
25/10/2021 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 18:22
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 20:41
Recebidos os autos
-
21/10/2021 20:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
19/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSIAS ROCHA GONCALVES em 08/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 18:12
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
29/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2021 20:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 19:00
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2021 22:30
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 22:21
Desentranhamento
-
26/08/2021 19:26
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
25/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2021 19:35
Recebidos os autos
-
27/07/2021 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
26/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
28/06/2021 06:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/02/2021 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DOS SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 23:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 17:49
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2020 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
25/11/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
31/10/2020 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 09:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 12:15
Juntada de termo
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:54
Juntada de ata
-
29/01/2020 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2020 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 17:20
Recebidos os autos
-
08/01/2020 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
20/12/2019 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2019 16:48
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 17:27
Audiência conciliação designada - 06/03/2020 10:30
-
18/12/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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