TJDFT - 0711666-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
09/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 04:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 04:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:08
Outras decisões
-
24/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:52
Outras decisões
-
21/01/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:11
Deferido o pedido de GILBERTO DA SILVA SANTOS MARTINS - CPF: *21.***.*22-07 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA SANTOS MARTINS em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711666-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO DA SILVA SANTOS MARTINS REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cristiane C.M.Costa, advogada da parte autora, formula pedido de cumprimento de sentença contra a BANCOBRAS referente aos honorários sucumbenciais.
O pedido apresentado não está apto para ser recebido.
No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios na proporção de 50% cada.
Emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença para apresentar novos cálculos decotando o valor pertencente ao patrono da parte ré (50%).
Emende-se para comprovar o recolhimento das custas referente aos honorários de sucumbência, tendo em vista que a gratuidade deferida à parte não aproveita o advogado.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA SANTOS MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:1).
Rescindir, por desistência do consumidor, o contrato de adesão ao grupo de consórcio firmado entre as partes, referente ao Grupo n. 001602 – Cota 1129 – Código do Crédito IM700 – categoria 000014,2).
Condenar a parte ré a restituir ao autor os valores pagos, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, com a retenção apenas da taxa de administração total (A+B) prevista na proposta de adesão.As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir dos desembolsos.
Os juros de mora à taxa de 1% am são devidos após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50%.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devida pelo autor, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
28/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:14
Outras decisões
-
20/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/11/2023 23:04
Recebidos os autos
-
18/11/2023 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/11/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:51
Deferido o pedido de GILBERTO DA SILVA SANTOS MARTINS - CPF: *21.***.*22-07 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO DA SILVA SANTOS MARTINS - CPF: *21.***.*22-07 (REQUERENTE).
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06/09/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711666-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO DA SILVA SANTOS MARTINS REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora/ré/exequente/executada seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Ainda, a parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso seja atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 30 de agosto de 2023 14:02:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
30/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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