TJDFT - 0709937-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:47
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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15/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 13:04
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 10:30
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2023 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Atribuir valor à causa.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. -
29/09/2023 11:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2023 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, nos termos do disposto no § 1º do Art. 914 do CPC: "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Nesse contexto, faculto à parte embargante emendar a inicial para instruir o feito com a cópia das peças processuais relevantes da ação de execução, principalmente dos títulos cuja inexigibilidade pretende seja declarada.
Sem prejuízo, emende-se a petição inicial para esclarecer o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, tendo em vista que o embargante não logrou êxito em comprovar os requisitos previstos no parágrafo primeiro do Art. 919 do CPC.
Por outro lado, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, a parte embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Artigo 917, §3º do Código de Processo Civil).
Assim, emende-se para apresentar a planilha relativa ao valor que entende devido.
Pena de rejeição liminar (§4º, inciso I do art. 917 do CPC).
Por fim, emende-se para atribuir valor à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/08/2023 13:29
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2023 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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