TJDFT - 0706332-71.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:21
Outras decisões
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17/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/03/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de TANIA MARIA GOMES em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706332-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES EXECUTADO: TANIA MARIA GOMES, VANI GOMES NETTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado Laudo de Avaliação, conforme ID 188595309.
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do LAUDO ora juntado, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 5 de março de 2024 14:09:18. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706332-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES EXECUTADO: TANIA MARIA GOMES, VANI GOMES NETTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 187030308.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 26 de fevereiro de 2024 14:28:53. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706332-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES EXECUTADO: TANIA MARIA GOMES, VANI GOMES NETTO DECISÃO É possível a realização de avaliação indireta quando a parte devedora não coopera para a efetivação da diligência, criando óbices.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AVALIAÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
VALOR ESTIMADO POR OFICIAL.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
NOVA AVALIAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou a adoção das providências necessárias ao leilão. 2.
Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3.
Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07155490820218070000 DF 0715549-08.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso dos autos, a avaliação do imóvel foi frustrada consoante certidão do oficial de justiça (ID 183273819): "visto que após duas diligências presenciais não tive acesso ao interior da casa.
Diante do exposto, recolho o mandado." Contudo, concedo nova oportunidade à devedora, para que não obste o cumprimento da determinação judicial.
Adite-se o mandado de avaliação para cumprimento: 1) primeiro, o oficial de justiça deverá intimar a requerida por telefone ((61) 99835-0122) ou no endereço ("Quadra 03, Chácara n° 18 - (Chácara Casa Amarela) - Etapa Centro - Setor Habitacional Ribeirão - Santa Maria Sul – DF - CEP-72550-083") para agendar data e hora para a avaliação do imóvel que deverá ocorrer em até 15 dias.
Deverá advertir a devedora de que eventual resistência em promover os meios necessários à avaliação do imóvel poderá ensejar a avaliação indireta e aplicação de multa e outros meios coercitivos; 2) ainda de posse do mandado, o oficial de justiça ou outro a ser designado pela Central de Mandados, deverá comparecer no imóvel para avaliação na data e hora combinadas; 3) intime-se o cônjuge da devedora no mesmo endereço.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 77 do CPC, o ato atentatório à dignidade da justiça é aquele caracterizado pelo descumprimento com exatidão de decisão judicial, pela criação de obstáculos de qualquer natureza à efetivação do procedimento determinado, e pela prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Assim, o devedor deverá ser advertido de que eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial ensejará multa no patamar correspondente a 2% (dois por cento) do valor do débito, que será aplicada independentemente das incidências previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, §1º, se o caso, sem prejuízo a determinação para realização de perícia indireta caso se revele necessário.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES - CPF: *13.***.*51-04 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:15
Deferido o pedido de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES - CPF: *13.***.*51-04 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/11/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/11/2023 13:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/11/2023 09:13
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de TANIA MARIA GOMES em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:00
Deferido em parte o pedido de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES - CPF: *13.***.*51-04 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 06:54
Juntada de consulta renajud
-
06/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706332-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES EXECUTADO: TANIA MARIA GOMES, VANI GOMES NETTO DECISÃO Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito exequendo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, atualize-se o valor do débito no sistema PJE e proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (três últimas declarações e IR).
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC). (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:44
Outras decisões
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08/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706332-71.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES EXECUTADO: TANIA MARIA GOMES, VANI GOMES NETTO DECISÃO Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça (petição retro), considerando que o caso dos autos versa apenas sobre interesse meramente patrimonial.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença partes qualificadas.
Requer o credor a inclusão no polo passivo do cônjuge da devedora TÂNIA MARIA GOMES, senhor Marcos Marques dos Santos (petição ID 163747041), para viabilizar a penhora dos bens descritos na petição ID 165566922, quais sejam, 50% do imóvel localizado à Quadra 3, Chácara 18 - (Chácara Casa Amarela) - Etapa Centro - Setor Habitacional Ribeirão – Condomínio Porto Rico - Santa Maria/DF e veículo FIAT DOBLO ESSENCE, o qual é de propriedade exclusiva de Marcos Marques dos Santos, conforme pesquisa RENAJUD realizada em 28/82023, as 13h30. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
No que concerne ao regime de comunhão parcial de bens e a responsabilidade dos cônjuges pelas dívidas contraídas durante a sociedade conjugal, o Código Civil Brasileiro dispõe que: Art. 1.664.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. (...) Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Percebe-se que o cônjuge somente responderá pelas dívidas contraídas pelo outro quando estas decorrerem da administração do patrimônio comum e em benefício da entidade familiar.
No cumprimento de sentença de origem, credor busca o recebimento da quantia estabelecida em título judicial, relativo à cobrança honorários advocatícios.
Na situação, não se pode concluir que a relação negocial celebrada pela devedora com o credor tenha sido firmada em proveito da família ou em decorrência de necessidade da unidade familiar, para que, dessa forma, viabilize a incidência à espécie dos artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil.
Com efeito, a mera existência da sociedade conjugal não se mostra suficiente para consubstanciar a alegada responsabilidade do cônjuge da devedora, uma vez que não se trata, na situação, de interesse do núcleo familiar, mas sim de ônus assumido pela própria devedora pelo exercício de direito disponível.
Assim, é imperioso concluir que o cônjuge da devedora é sujeito estranho à relação processual originária, sendo, portanto, inviável sua inclusão no polo passivo da execução.
Ainda mais quando não evidenciado que este tenha participado da relação jurídica de direito material que deu origem à demanda executiva.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
ABRANGÊNCIA DOS ATOS NOTARIAIS.
DEFERIMENTO.
MEDIDAS COERCITIVAS.
INDEVIDAS.
INCLUSÃO DO NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo.
No caso, discute-se dívida retratada em nota promissória assinada pelo executado, em que o exequente, diante das frustradas tentativas de encontrar bens, visa incluir o cônjuge no polo passivo da demanda. 5.1.
Todavia, a execução deve ser dirigida apenas à pessoa que assinou a cártula. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1361184, 07130167620218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE VEÍCULO.
POSSE DO EXECUTADO.
COMPROVAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS.
POSSIBILIDADE.
I - O cumprimento de sentença será promovido contra o devedor reconhecido no título judicial e não pode o credor promover a execução contra o cônjuge que não fez parte do processo de conhecimento. (...) (Acórdão 1351280, 07069508020218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por fim, não se pode requerer a inclusão do cônjuge apenas para que este demonstre que a dívida não foi contraída em benefício do casal ou da família, uma vez que, no caso de cobrança de honorários advocatícios, estes representam um direito do advogado oponível contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir daquele que não integrou a relação processual da lide originária.
Sobre este aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CÔNJUGE MEEIRO.
RESERVA DE MEAÇÃO.
ART. 655-B DO CPC/1973.
DÍVIDA RELATIVA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DE QUEM É PARTE NA DEMANDA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1.
Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos do art. 655-B do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/2006, havendo penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem. 3.
Para impedir que a penhora recaia sobre a sua meação, o cônjuge meeiro deve comprovar que a dívida executada não foi contraída em benefício da família.
Precedentes. 4.
Tratando-se de dívida proveniente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda da qual o cônjuge meeiro não participou, é inegável o direito deste à reserva de sua meação. 5.
Os honorários advocatícios consagram direito do advogado contra a parte que deu causa ao processo, não se podendo exigir do cônjuge meeiro, que não integrou a relação processual da lide originária, a comprovação de que a dívida executada não foi contraída em benefício do casal ou da família. 6.
Recursos especiais não providos. (REsp 1670338/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 07/02/2020) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE AVALISTA CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
GARANTIA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O tema inserto nos arts. 1.668 e 1.669 do Código Civil, referente aos bens que são excluídos da meação por expressa disposição legal, não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado em sede de Embargos de Declaração.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
No mais, trata-se de dívida decorrente de aval em cédula rural pignoratícia, cabendo ao credor o ônus da prova de que a obrigação não reverteu em favor da família, consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior: AgRg no AREsp. 259.338/PE, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 14.9.2015; REsp. 440.771/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 21.6.2004. 3.
Outrossim, tendo o Tribunal a quo afirmado expressamente que não houve demonstração de que a dívida foi revertida em benefício da entidade familiar, para se concluir diversamente seria necessária uma nova incursão no material probatória da causa, o que é defeso nesta seara recursal. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 598.255/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) (grifei).
Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo da presente ação.
Intime-se o credor para indicar outros bens das devedoras passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC).
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:20
Indeferido o pedido de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES - CPF: *13.***.*51-04 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA GOMES em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/05/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de VANI GOMES NETTO em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 00:24
Publicado Edital em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:46
Expedição de Edital.
-
16/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:35
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:41
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
13/12/2022 02:41
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de TANIA MARIA GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 13:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES em 27/09/2022 23:59:59.
-
25/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/08/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 00:44
Recebidos os autos
-
22/07/2022 00:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/07/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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