TJDFT - 0725169-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725169-70.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RECORRIDO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM DANO MORAL.
DÉBITO PRESCRITO.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
DIMINUIÇÃO DO SCORE DE CRÉDITO.
NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incontroverso nos autos que a dívida em questão foi alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil. 2.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) 3.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” é uma ferramenta que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que não se equipara a ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito.
Além disso, o sistema é acessado de forma privativa pelo usuário, contendo propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode ou não aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente, não implicando negativação do nome ou influência no cálculo do score de crédito. 4.
No caso, tendo em vista que o valor da causa não é muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados conforme a regra geral do § 2º e do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5.
A Lei n. 14.365/2022 que incluiu o § 8º - A ao art. 85 do CPC não alterou o entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente, ou seja, os valores divulgados pelas seccionais da OAB a título de honorários são meramente estimativos e não vinculam o juiz na fixação dos honorários sucumbenciais. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O recorrente alega negativa de vigência ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a verba honorária deve ser reduzida, porquanto entende que não teria havido, por parte da recorrente, qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, pois o débito questionado constava apenas em plataforma de negociação, fato que não causa nenhum prejuízo ao recorrido e, por consequência, o resultado da ação não representa nenhum ganho efetivo a ele.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
Requer a suspensão do feito em face tema 1.264 dos recursos repetitivos do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa ao artigo 85, § 2º, do CPC, porque restou assentado no acórdão resistido: “Observa-se que no presente caso, o valor da causa é R$ 33.725,71 (...) e os valores dos honorários seriam aqui arbitrados entre R$ 3.372,57 e R$ 6.745,14 (...).
Considerando que dos dois pedidos autorais, ele sucumbiu em 50%, o valor dos honorários devidos pelo Réu deve ser fixado em R$ 4.459,62 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos)” (ID 59942491).
Logo, para rever a conclusão que se chegou o órgão julgador seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente o apelo não pode transitar quanto à arguida divergência interpretativa, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe 16/5/2024).
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito em relação ao tema 1.264 dos recursos repetitivos do STJ, tendo em vista que esse sequer foi objeto de análise pela turma julgadora.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
21/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, alegando que a r. sentença deixou de analisar o requerimento de gratuidade de justiça e observar os parâmetros estabelecidos em lei para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega que as decisões fixaram honorários sucumbenciais em valor irrisório, contrariando o art. 85 do Código de Processo Civil.
Ao analisar os embargos de declaração, observo que a parte embargante busca, na realidade, rediscutir a decisão proferida no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a revisitar o mérito da decisão proferida.
Esclareço que não era caso de aplicação do disposto no o §8º-A do art. 85 do CPC, já que em se tratando de pedido, cabia o requerimento expresso na petição inicial.
Como o autor não o fez e o valor da causa é baixo, foi aplicado de forma subsidiária o disposto no §8º do art. 85 do CPC.
Ademais, a alegação de que a r. sentença contrariou o art. 85 do Código de Processo Civil por ter arbitrado quantia irrisória aos honorários sucumbenciais foge ao escopo dos embargos de declaração, pois extrapola os limites desse recurso, não se configurando como o meio processual adequado para revisão do quantum arbitrado.
Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça, realmente não foram formalmente analisados, o que passo a fazer.
Não há nos autos qualquer evidência que aponte contrariamente à manutenção da presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, por isso DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Na sentença já consta que a exigibilidade das condenações às verbas sucumbenciais para o autor encontram-se suspensas, na forma do artigo 98 do CPC.
Com isso, DOU provimento em parte aos embargos de declaração.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
14/02/2024 10:32
Recebidos os autos
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14/02/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/02/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Diante da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração, intime-se o réu para contrarrazões em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/01/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória proposta por RAFAEL FERREIRA DA SILVA em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que a ré vem efetuando cobranças referente a crédito prescrito, qual seja, contrato n. 9049044382, vencido em 27/01/2006, no valor atualizado de R$ 3.725,71, o qual inclusive não reconhece.
Tece arrazoado jurídico e ao final, requer a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito apontado e a condenação da requerida em dano moral no aporte de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 166271206).
Em sede de preliminar, suscita falta de interesse processual e impugna o valor da causa.
No mérito, em breve síntese, informa que o contrato objeto da anotação é decorrente da cessão de crédito ocorrida entre a ré e a cedente, Brasil Telecom S/A por meio do contrato de cessão de crédito celebrado em 08-05-2009 no valor de R$477,91, originariamente decorrente de faturas de serviço de telecomunicação.
Alega que não há qualquer negativação no nome do autor relativa a este débito, mas apenas consta uma proposta de negociação de dívida vencida e não paga inserida em banco de dados de acesso restrito às partes (plataforma “Acordo Certo”), o que não equivale a negativação, pois não gera restrição creditícia ao autor nem reduz o seu score.
Sustenta que não há qualquer cobrança sendo efetivada e que não há nos autos qualquer prova neste sentido.
Réplica no ID 168597859. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A impugnação ao valor da causa foi resolvida na decisão de ID 170231323.
No que se refere à alegada falta de interesse processual, não merece prosperar a preliminar, pois a pretensão declaratória autoral possui respaldo legal e o interesse de agir se verifica ainda quando a declaração possui natureza acautelatória.
Além disso, se sabe que a pretensão meramente declaratória é perfeitamente cabível, razão pela qual afasto a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Segundo se verifica dos documentos de cobrança de ID 162177632, a dívida da parte autora foi registrada em plataforma de cobrança e negociações de dívidas, mesmo sabendo-se que o débito já estava prescrito, fato este inclusive admitido pela requerida em sua contestação, já que venceu em 27-01-2006.
De acordo com o artigo 206, § 5º, do Código Civil, o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
Assim sendo, o referido título tem sua pretensão de cobrança fulminada pela prescrição, o que afasta permanentemente a possibilidade de cobrança. É bem verdade que a dívida, em tese, continua a existir, mesmo que haja impugnação à sua própria existência, o que ocorreu no caso, já que o autor alega que não reconhece o contrato.
Contudo, essa questão não interfere na pretensão autoral, já que o interesse pela declaração da prescrição do débito prevalece, em seus argumentos, sobre a intenção eventualmente anulatória do contrato.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO.
PROTESTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
POSSIBILIDADE. § 3º DO ART. 26 DA LEI 9.492/97.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Ainda que se considere imperfeita a obrigação referente a dívida prescrita, não há como proceder-se à declaração judicial de sua inexistência, porquanto ainda subsistente a relação de débito e crédito entre as partes originárias (obrigação natural). 2.
Tendo-se em conta a ocorrência de prescrição da pretensão correspondente a dívida representada por cheque, e, ainda, o princípio da segurança jurídica, é de se declarar, com base no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento de registro de protesto. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável a notificação prévia ao registro no SERASA, quando a informação é obtida em banco de dados público, como é o caso do tabelionato de protesto. 4.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 733755, 20110610028686APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2013, publicado no DJE: 14/11/2013.
Pág.: 144) Porém, apesar de existir como obrigação natural não é mais dotada de exigibilidade.
Logo, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, que apesar de existir, realmente teve sua pretensão (exigibilidade) fulminada.
Por outro lado, no que toca ao pedido de danos morais, o cadastro de dívida atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, para negociação de dívidas não configura restrição desabonadora, mas mero aborrecimento, o qual sequer foi publicizado ou acarretou a negativação do nome da autora em cadastros desta natureza.
Outrossim, em relação à repercussão no denominado Score, tem-se que o enunciado de súmula 550 do STJ destaca que "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Com efeito, a autora não comprovou que a conduta da ré tenha implicado redução do seu Score, sendo a sua manifestação exclusiva exteriorização de receio, a partir de conjecturas que não fundamentam a ocorrência de abalo moral a justificar a condenação da ré a indenizar o autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida descrita contrato n. 9049044382, com vencimento no ano de 2006, no valor originário de R$ 477,91, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança no prazo de 30 dias, inclusive excluindo a menção deste da plataforma “acordo certo” e afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em igual proporção ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC em favor do patrono do autor e no percentual de 10% do valor pretendido a título de indenização por danos morais em favor do patrono do réu.
A exigibilidade dos ônus da sucumbência que recaem sobre o autor está suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
24/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 04:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Intime-se a Boa Vista Serviços S.A., CNPJ 11.***.***/0001-27, via sistema, para que informe ao juízo o histórico de negativação do autor RAFAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*55-34, identificando se a parte requerida ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 é uma das empresas que incluiu o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Fixo o prazo de 10 dias para resposta.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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11/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 19:40
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725169-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação expressa de ambas as partes, primeiramente, cancele-se a audiência de conciliação.
Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por RAFAEL FERREIRA DA SILVA em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que a ré vem efetuando cobranças referente a crédito prescrito, qual seja, contrato n. 9049044382, vencido em 27/01/2006, no valor de R$ 3.725,71, o qual inclusive não reconhece.
Tece arrazoado jurídico e ao final, requer a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito apontado e a condenação da requerida em dano moral no aporte de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 166271206).
Em sede de preliminar, suscita falta de interesse processual e impugna o valor da causa.
No mérito, em breve síntese, informa que o contrato objeto da anotação é decorrente da cessão de crédito ocorrida entre a ré e a cedente, Brasil Telecom S/A por meio do contrato de cessão de crédito celebrado em 08-05-2009 no valor de R$477,91, originariamente decorrente de faturas de serviço de telecomunicação.
Alega que não há qualquer negativação no nome do autor relativa a este débito, mas apenas consta uma proposta de negociação de dívida vencida e não paga inserida em banco de dados de acesso restrito às partes (plataforma “Acordo Certo”), o que não equivale a negativação, pois não gera restrição creditícia ao autor nem reduz o seu score.
Sustenta que não há qualquer cobrança sendo efetivada e que não há nos autos qualquer prova neste sentido. É, em síntese, o relatório.
De plano, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor cumulou o pedido declaratório com o pedido condenatório de dano moral e o valor da causa reflete inquestionavelmente o valor pretendido (art. 292, II, V e VI do CPC).
Fixo como pontos controvertidos apenas dois: se houve de fato negativação do autor; e SE e COMO estariam ocorrendo as cobranças às quais o autor se refere na inicial.
A requerida afirmou em sua defesa que não promoveu a negativação do autor, juntando inclusive a tela de seus sistemas internos demonstrando a falta de negativação (pág. 7 da contestação).
Em que pese a natureza da demanda ser consumerista, a prova acerca da negativação e da não ocorrência das cobranças é impossível para a ré, que não pode ser compelida a provar fatos negativos.
Isso transfere de volta o ônus para o autor, que detem a possibilidade fática e a facilidade de provar tais fatos positivos.
Por isso, intime-se o autor para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos o comprovante emitido pelos órgãos de proteção ao crédito indicando que teria ele de fato sido negativado, já que a documentação acostada na inicial, sobretudo o documento de ID 162177632, não serve para comprovar a restrição de crédito; bem como esclareça de que forma as cobranças estariam sendo feitas, já que suas alegações na inicial não são suficientes para a comprovação.
Na ausência de manifestação, faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
Mas se o autor juntar documentos, conceda-se prazo de 05 dias para a requerida se manifestar.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 08:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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