TJDFT - 0707065-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 15:56
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES MONTEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707065-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LOPES MONTEIRO REQUERIDO: JAGI-SERVICOS DE HOTELARIA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 05/05/2023 se hospedou no estabelecimento da ré, estando sozinho na oportunidade.
Alega que por volta das 21h, uma mulher desconhecida bateu em sua porta o procurando, após ter se identificado como sendo sua esposa.
Diz ter aberto a porta para a mulher, que não se identificou como funcionária da ré, tampouco lhe dirigiu qualquer palavra.
Esclarece que foi ao banheiro do quarto, sendo que a mulher estava no corredor do hotel e ao sair percebeu que seu aparelho celular havia sido furtado.
Sustenta que a negligência da ré no cuidado com o acesso de pessoas às dependências internas culminou no prejuízo do qual foi vítima, bem como lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos .
Pede, ao final, condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais e materiais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, sustenta que, ao contrário do alegado pelo autor, foi ele quem franqueou o acesso à mulher que se identificou na portaria como sua acompanhante.
Relata que o autor no dia dos fatos apresentava sintomas de embriaguez, assim como a mulher autorizada por ele para acesso ao seu quarto.
Diz que ambos permaneceram por 40 minutos no quarto até que desceram e o autor informou que levaria sua acompanhante até a parada de transporte coletivo.
Informa que após 30 minutos, o autor retornou à recepção transtornado alegando que não havia autorizado a entrada da mulher e que ela havia furtado seu aparelho celular, sendo orientado a registrar boletim de ocorrência do furto, pois na data em questão o sistema de câmeras de filmagens da ré estava inoperante devido a um curto circuito causado por falta de energia.
Ressalta que não há como atribuir a responsabilidade à ré, pois foi o autor quem deu causa à situação narrada ao franquear o acesso à pessoa que supostamente teria subtraído seu celular, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral, razão pela qual entendo desnecessária a designação de nova audiência de instrução para oitiva das pessoas arroladas pela requerida.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré ao permitir o acesso ao quarto do autor por pessoa que ele alega ser desconhecida.
Delimitados tais marcos, da análise das provas contidas nos autos em confronto com o depoimento das partes, entendo não assistir razão ao autor em seu intento.
Isso porque ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar que a pessoa que adentrou seu quarto e supostamente furtou seu aparelho celular foi autorizada pelos prepostos da ré sem sua concordância.
Demais disso, ainda que houvesse comprovação de que a alegada autora do furto teria adentrado por negligência dos funcionários da requerida, há de se ressaltar que o dever de guarda dos pertences pessoais é do consumidor e não do fornecedor de serviços, pois o aparelho celular estava sob a guarda do autor que, saliente-se, não demonstrou que no contrato de hospedagem firmado com o estabelecimento requerido este último teria assumido a responsabilidade pela guarda dos pertences do requerente.
Desse modo, negligente o autor com o produto que estava sob sua posse, não há como transferir a responsabilidade ao hotel a fim de obter reparação por danos materiais e morais.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DE HOTEL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE GUARDA DOS PERTENCES.
RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CLIENTE.
AUSÊNCIA DA CAUTELA DEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil a conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. 1.1.
O Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços que comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, parágrafo 3º, inciso II). 2.
No caso em análise, o prejuízo experimentado pela apelante foi causado por furto praticado por terceiro, enquanto o objeto furtado estava sob a guarda e vigilância da consumidora, não podendo o hotel ser responsabilizado pelo ocorrido, sobretudo quando ausente a comprovação de que tenha assumido o dever de guarda do bem. 3.
A inobservância do dever de vigilância da própria vítima, que se encontrava na posse dos seus bens quando o furto ocorreu, configura negligência que não pode ser atribuída ao hotel. 3.1.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para a consumação do ato lesivo obsta o nexo de causalidade que poderia vincular o fornecedor aos prejuízos experimentados. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados.(Acórdão 1392178, 07384656720208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE OBJETO PESSOAL NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RECORRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA, QUE NEGLIGENCIOU A GUARDA DE SUA BOLSA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NÃO CARACTERIZADA.
ARTIGO. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECÍVEIS NA ESPÉCIE, CUIDANDO-SE DE MEROS DISSABORES INTEGRADOS À ROTINA DO COTIDIANO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A culpa exclusiva do consumidor elide a responsabilidade indenizatória prevista no artigo 14 do CDC.
Assim, se demonstrado que tudo se deu, não por ação de empregados ou admitidos no estabelecimento do requerido, mas em razão de fatos que não poderia evitar, tal como no presente caso, de furto no interior de seu estabelecimento quando a consumidora detinha a posse, guarda e vigilância de sua bolsa, o fornecedor tem cessada a sua responsabilidade. 2.
Tendo o fato ocorrido por culpa exclusiva da consumidora, que se mostrara negligente na guarda e vigilância de sua bolsa enquanto almoçava, excluído está o nexo causal que ligaria o fornecedor aos danos experimentados pela consumidora, inexistindo, nestes marcos, portanto, a responsabilidade do supermercado de indenizar os danos materiais suportados pela autora. 3. "CIVIL.
CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE OBJETO EM RESTAURANTE DE HOTEL.
HÓSPEDE QUE, APÓS ESCOLHER MESA PARA O DESJEJUM, DIRIGE-SE AO BUFFET, DEIXANDO SUA MALETA DESVIGIADA EM CIMA DA CADEIRA, VINDO ESTA A SER SUBTRAÍDA POR DESCONHECIDO.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA RELAÇÃO DE DEPÓSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE NEGLIGENCIOU NA GUARDA DE SEUS PERTENCES.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NÃO CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
O hotel é responsável pelos bens dos hóspedes, quando deixados nos quartos ou em locais especialmente destinados à sua guarda.
Não, porém, pelos objetos que os hóspedes carregam consigo, pois nesse caso, o dever de vigilância sobre os objetos é de quem os detêm.
Age com negligência o hóspede que, estando de posse de sua maleta, ao fazer a refeição matinal no restaurante do hotel, deixa-a sobre uma cadeira, sem qualquer vigilância, enquanto vai servir-se no Buffet, oportunizando a que um meliante qualquer viesse a subtraí-la, não se podendo responsabilizar o estabelecimento pelo fato." (ACJ 2004.01.1.041254-0, Relator Juiz JESUÍNO RISSATO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 28/09/2005, DJ 25/10/2005, p. 124). 4.
O furto de bens pessoais, em estabelecimento comercial, é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
A jurisprudência desta corte é uníssona no sentido de que mero aborrecimento e irritação estão fora da órbita do dano moral. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por militar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita. (Acórdão 363516, 20070110820368ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/5/2009, publicado no DJE: 29/6/2009.
Pág.: 204) Portanto, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva do consumidor.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
27/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/12/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES MONTEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/11/2023 17:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 10:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:06
Deferido o pedido de FERNANDO LOPES MONTEIRO - CPF: *30.***.*57-53 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707065-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LOPES MONTEIRO REQUERIDO: JAGI-SERVICOS DE HOTELARIA LTDA DECISÃO Diante do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto às testemunhas arroladas, a parte autora deve comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
29/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:09
Deferido o pedido de JAGI-SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
-
26/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES MONTEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JAGI-SERVICOS DE HOTELARIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/07/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 21:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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