TJDFT - 0709555-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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07/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:47
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0709555-65.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO PEREIRA COLETTO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023, 10:45:19.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
02/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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01/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709555-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA COLETTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 172708190, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:48
Deferido o pedido de RODRIGO PEREIRA COLETTO - CPF: *73.***.*89-01 (REQUERENTE).
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24/09/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/09/2023 20:27
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA COLETTO em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709555-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA COLETTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RODRIGO PEREIRA COLETTO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu passagens aéreas, com voos operados pela requerida, para o dia 14/02/2023, às 19h05, com destino final em Salvador, na Bahia, com previsão de chegada às 23h20.
O itinerário possuía conexão no Aeroporto Internacional de Confins, Belo Horizonte.
Informa, contudo, que ao desembarcar na conexão no horário previsto, a requerida comunicou que o voo com destino à Salvador sofreria atraso, sendo que, após cerca de duas horas de atraso, a requerida comunicou que o voo seria remarcado para o dia seguinte, às 07h30, razão pela qual teve que passar a noite no saguão do aeroporto, no interior do único estabelecimento aberto.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que o voo AD4533 necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais, tendo realizado o fornecimento de alimentação e a reacomodação do Autor para o próximo voo disponível.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que houve o cancelamento do voo de CNF-SSA, que teria como início do embarque às 20h55 do dia 14/02/2023 (id. 159412293 - Pág. 3), o que ocasionou a realocação do requerente em um voo para o dia seguinte, como início do embarque às 06h50 (id. 159412293 - Pág. 4), gerando o atraso de aproximadamente 10 (dez) horas, fato corroborado pelos documentos apresentados aos autos, bem como pelo reconhecimento do cancelamento pela própria requerida (id. 168021753).
Nesse contexto, a alegação de que o voo necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais não afasta o dever de indenizar da companhia aérea, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento, não sendo fato capaz de excluir sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Com efeito, não restou demonstrada nenhuma atitude da requerida para tentar minimizar o tempo de espera, realocando o requerente em voo mais próximo.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 6º, VI e art. 14, do Código de Defesa Consumidor.
Como o atraso foi superior a 04 (quatro) horas (Res. 400/ ANAC), deveria a requerida ter prestado serviço de hospedagem e traslado de ida e volta.
Assim, verifica-se que o atraso ocasionado pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade do requerente, ultrapassando o mero aborrecimento, nitidamente pelo excesso de prazo – aproximadamente 10 (dez) horas - e ausência de auxílio ao consumidor.
Nesse contexto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, considerando que a requerida não prestou nenhuma assistência ao requerente, tendo ele que pernoitar no interior de um estabelecimento do saguão do aeroporto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos requerentes, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/08/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:14
Recebidos os autos
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26/05/2023 19:14
Outras decisões
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22/05/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/05/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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