TJDFT - 0703367-84.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:52
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703367-84.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS GOMES CORREA EXECUTADO: NOVA CAPITAL SERVICOS FINANCEIROS COMPRA E VENDA DE VEICULOS E LOCACAO LTDA DECISÃO A parte pede a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento nº 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, permite requerer certidões e pesquisar bens imóveis por meio de um órgão central em cada unidade da federação.
Esses órgãos compartilham dados de registros com outros cartórios conforme o art. 3º do provimento.
O acesso ao SREI não é destinado a constrições judiciais.
O exequente deve buscar informações diretamente no cartório competente.
Precedente: Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução.
Pesquisa de ativos.
Sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI).
Indeferimento de consulta judicial.
Possibilidade de acesso direto pelo credor.
Pagamento de emolumentos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, indeferiu pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para localizar bens e direitos em nome do devedor.
A parte agravante alegou que a consulta seria possível com base no art. 76 da Lei nº 13.465/2017 e no Provimento Extrajudicial nº 59/2023 do Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da decisão para permitir a pesquisa judicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado para consultas judiciais para localização de bens do devedor; e (ii) determinar se o indeferimento da consulta compromete a efetividade da execução.
III.
Razões de decidir 3.
A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, concorrendo a consulta aos sistemas informatizados para a pesquisas de bens e ativos em nome da parte devedora como mecanismo de expressiva relevância para o alcance da satisfação dos créditos a serem executados, observado o viés processual cooperativo de atuação que também deve marcar a atuação jurisdicional no âmbito do processo executivo. 4.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, consiste em ferramenta eletrônica de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a realização de pesquisa por bens imóveis através de um órgão central em cada uma das unidades da federação, que tem a incumbência de compartilhar os dados relativos aos respectivos registros com os demais cartórios dos outros estados, nos moldes do art. 3º do mencionado ato normativo. 5.
O acesso ao SREI não é destinado à efetivação de constrições judiciais, podendo o próprio exequente diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial. 6.
Decisões anteriores do Tribunal reafirmam que sistemas como o SREI não substituem as vias próprias de acesso direto por meio de pagamento de emolumentos pelos credores.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.465/2017, art. 76; Provimento nº 47/2015 e Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 1976830, 0745685-80.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) Indefiro, portanto, a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
A parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 20:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 20:50
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS GOMES CORREA - CPF: *07.***.*92-09 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703367-84.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS GOMES CORREA EXECUTADO: NOVA CAPITAL SERVICOS FINANCEIROS COMPRA E VENDA DE VEICULOS E LOCACAO LTDA CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Certifico, ainda, que a ordem de penhora protocolada junto à plataforma SISBAJUD não obteve êxito em alcançar quantias do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerer a penhora adequada ou indicar bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-a de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
16/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES CORREA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703367-84.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS GOMES CORREA EXECUTADO: NOVA CAPITAL SERVICOS FINANCEIROS COMPRA E VENDA DE VEICULOS E LOCACAO LTDA DECISÃO Indefiro os requerimentos de inclusão no sistema nacional de devedores e pesquisa de bens em nome do sócio da parte executada, ante o teor da decisão irrecorrida do ID: 163682737.
Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 20.608,23 - ID: 191604080).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 7 de junho de 2024 15:40:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 23:51
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIS GOMES CORREA - CPF: *07.***.*92-09 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703367-84.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS GOMES CORREA EXECUTADO: NOVA CAPITAL SERVICOS FINANCEIROS COMPRA E VENDA DE VEICULOS E LOCACAO LTDA DESPACHO Antes de ser apreciado o requerimento formulado no ID: 186005241, a parte exequente deverá juntar o demonstrativo atualizado do débito, abatendo a importância bloqueada, com a incidência de correção monetária a partir da respectiva efetivação, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 14:24:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703367-84.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS GOMES CORREA EXECUTADO: NOVA CAPITAL SERVICOS FINANCEIROS COMPRA E VENDA DE VEICULOS E LOCACAO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar nos presentes autos seus dados bancários para que esta secretaria possa proceder com a expedição de alvará para levantamento de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral -
31/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES CORREA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL SERVICOS FINANCEIROS COMPRA E VENDA DE VEICULOS E LOCACAO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:20
Indeferido o pedido de NOVA CAPITAL SERVICOS FINANCEIROS COMPRA E VENDA DE VEICULOS E LOCACAO LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
28/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2023 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703367-84.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS GOMES CORREA EXECUTADO: NOVA CAPITAL SERVICOS FINANCEIROS COMPRA E VENDA DE VEICULOS E LOCACAO LTDA DESPACHO Diga a parte credora, com a máxima brevidade, no prazo de cinco (05) dias (por aplicação analógica do art. 854, § 3º, do CPC/2015), sobre a impugnação ofertada (ID: 169595921) e documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 24 de agosto de 2023 15:33:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:02
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 23:02
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIS GOMES CORREA - CPF: *07.***.*92-09 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 18:51
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 14:39
Expedição de Ofício.
-
21/04/2022 18:54
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 23:05
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 22:13
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 22:10
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 22:10
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 22:09
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 22:09
Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 18:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:34
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:20
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
08/02/2021 23:03
Recebidos os autos
-
08/02/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 19:55
Recebidos os autos
-
18/01/2021 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/12/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:31
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
20/11/2020 19:50
Recebidos os autos
-
20/11/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:54
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/09/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 13:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/02/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2019 05:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES CORREA em 02/07/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 05:26
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 18:13
Recebidos os autos
-
17/05/2019 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 06:13
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 07:12
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 17:45
Recebidos os autos
-
15/02/2019 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 07:29
Decorrido prazo de NOVA CAPITAL SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 02:49
Publicado Edital em 15/10/2018.
-
11/10/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 17:25
Expedição de Edital.
-
03/10/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 17:37
Recebidos os autos
-
16/07/2018 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2018 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2018.
-
30/04/2018 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 15:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/04/2018 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2018 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2018 03:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 17:58
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 17:57
Juntada de aditamento
-
11/12/2017 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 03:50
Publicado Certidão em 04/12/2017.
-
02/12/2017 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 13:57
Juntada de Certidão
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29/11/2017 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/11/2017 03:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES CORREA em 03/11/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 02:12
Publicado Decisão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 19:02
Recebidos os autos
-
04/10/2017 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2017 17:28
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2017 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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