TJDFT - 0725117-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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16/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 18:09
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725117-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DE PAULA ARAUJO, CAMILO DE PAULA ARAUJO, WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA GUSTAVO DE PAULA ARAUJO, CAMILO DE PAULA ARAUJO e WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES promoveram o cumprimento de sentença contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Noticiam os exequentes que foi quitada a dívida em sua integralidade, ao passo que requerem também o deferimento da compensação de crédito oriundo do processo n.º 0732325-51.2019.8.07.0001.
Intimado, o executado concordou com a compensação de valores entre as ações, conforme petição de ID 169846793. É o breve relatório.
Decido.
Conforme prevê o art. 368 do Código Civil, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
De acordo com o disposto no art. 369 do Código Civil, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
Por fim, de acordo com o art. 373 do Código Civil, é possível compensar as dívidas por causas diversas, desde que o crédito não esteja incluído em uma das hipóteses mencionadas em seus incisos.
Assim, salvo as exceções previstas nos incisos do art. 373 do Código Civil, é viável a compensação entre autor e réu, desde que sejam credor e devedor um do outro e que os créditos sejam oriundos de dívida líquida, vencida e de coisas fungíveis, ainda que apresentem causas diversas.
No caso dos autos, conforme relatado, o primeiro e o segundo exequentes e o executado são credores e devedores uns do outro em ações diversas (cumprimentos de sentença n.º 0725117-74.2023.8.07.0001 e cumprimento de sentença n.º 0732325-51.2019.8.07.0001). É certo que, em ambas as ações, trata-se de condenações pecuniárias, líquidas e vencidas, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 373 do Código Civil.
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos autorizadores dos arts. 368, 369 e 373 do Código Civil, DEFIRO o pedido de compensação de créditos entre este cumprimento sentença e aquele autuado sob n.º 0732325-51.2019.8.07.0001.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada no ID 169736472 em favor do primeiro e segundo exequentes, bem como da quantia depositada no ID 169736473 em favor terceiro exequente, conforme requerido no ID 166663979.
Expeça-se.
Determino traslado da cópia desta sentença para os autos do processo n.º 0732325-51.2019.8.07.0001, para os fins de direito no tocante à compensação deferida nestes autos, junto ao crédito pertencente ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, parte exequente daquele processo.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:09
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/08/2023 17:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXECUTADO) em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:46
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/07/2023 17:54
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 23:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:16
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:16
Outras decisões
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15/06/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/06/2023 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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