TJDFT - 0709349-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:59
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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16/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:04
Determinado o arquivamento
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28/09/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709349-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR em desfavor da UNIÃO FEDERAL E DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que adquiriu a posse do imóvel localizado na Rua 10-B, Chácara 135-C, Lote 17 – Setor Habitacional Vicente Pires, cujo lote teria se originado de Termo de Concessão da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Conta que, em 25.05.2020, recebeu intimação demolitória do DF Legal e que, apesar de ter interposto recurso administrativo, ainda não houve decisão administrativa.
Afirma que em 23.06.2020, o DF Legal iniciou nova operação de derrubada de imóvel em Vicente Pires, ocasião na qual teria sido informado de que a demolição do imóvel já estava sendo preparada.
Alega que a casa do autor existe há 31 anos, desde 06.09.1989, e que os fiscais pretendem a demolição do imóvel sem oportunizar ao autor qualquer direito a contraditório e ampla defesa.
Aduz ainda que o Setor Habitacional em que está localizado o imóvel do autor, sob a matrícula n. 327.485, pertence a UNIÃO FEDERAL conforme decisão judicial no processo de desapropriação nº 0112006-82.1968.4.03.6100 em trâmite na 14ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Estado de São Paulo.
Aponta que o próprio DF reconhece que a Gleba 2, onde ficam 80% dos Condomínios no Setor pertencem a UNIÃO, conforme projeto de drenagem aprovado e registrado na NOVACAP pela Secretaria de Obras do Distrito Federal, em 08.2012.
Argumenta que o DF não possui legitimidade para atuar em terras da UNIÃO, tampouco poderia o ente público distrital demolir imóveis em terras que não lhe pertencem.
Por fim, ressalta que já se iniciou a regularização na região, e que em pouco tempo o imóvel do autor será alcançado, o que demonstra a desproporcionalidade e irrazoabilidade da demolição.
Em liminar pretende a suspensão das operações de demolição no imóvel do autor até o julgamento de mérito da demanda.
No mérito, requer a que seja determinado ao DF que se abstenha de praticar qualquer operação destinada a demolição, bem como esbulho possessório no imóvel localizado na Rua 10-B, Chácara 135-C, Lote 17, do Setor Habitacional Vicente Pires.
Com a inicial vieram documentos.
O processo foi distribuído para a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O pedido liminar foi DEFERIDO para determinar a a suspensão de toda e qualquer operação destinada à demolição, bem como esbulho possessório do imóvel.
No entanto, o processo foi remetido para a 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, por prevenção ao processo 002334-70.2013.4.01.3400.
Custas pagas (ID 168845039).
O DF informou ciência da decisão liminar (ID 168848051).
Citado, o DF apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 168848054).
Em preliminar suscita a ausência de interesse da UNIÃO e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal; a impossibilidade jurídica do pedido pela inexistência de posse de imóvel público; a inadequação da via eleita, pois o interdito proibitório não seria a via adequada para questionar a atuação de agentes do DF.
No mérito, argumenta que se trata de ocupação em área pública, no qual houve parcelamento irregular do solo.
Afirma que a atuação foi regular e que o imóvel foi adquirido pelo autor após a autuação e intimação demolitória.
Aduz que a ocupação do autor não é passível de regularização.
Defende ainda que o direito à moradia não prevalece sobre o interesse público, notadamente pela construção de imóvel sem prévia autorização do poder público.
O autor se manifestou em réplica (ID 168848062).
Citada, a UNIÃO também apresentou contestação (ID 168848064).
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não houve qualquer ação ou omissão da UNIÃO, ou conduta de agente público da UNIÃO a ensejar sua legitimidade.
No mérito, defende que o imóvel decorre de parcelamento irregular do sono e não existe autorização da UNIÃO para ocupação ou parcelamento do solo, o que torna a ocupação irregular.
O autor se manifestou em réplica (ID 168848069).
O pedido de produção de provas foi INDEFERIDO (ID 168848071).
Em decisão foi reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO, a incompetência da Justiça Federal, e determinada a remessa para a Justiça Comum do DF (ID 168848076).
Os autos foram distribuídos para esta 2ª Vara da Fazenda Pública e vieram os autos conclusos para sentença (ID 168849240). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos, na forma do art. 434 do CPC.
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC).
Em sede preliminar, o ente público suscita a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o pleito de proteção possessória se mostra juridicamente impossível.
Razão não lhe assiste.
A impossibilidade jurídica do pedido dá-se quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário.
No caso, consoante será devidamente demonstrado a seguir, trata-se de demanda na qual a parte autora suscita a ilegalidade do ato administrativo que determinou a demolição de edificação supostamente irregular.
Logo, mostra-se plenamente possível a intervenção do Judiciário com o fim de verificar eventual ilegalidade do ato em questão.
Rejeito, portanto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Ainda em sede preliminar, o Distrito Federal aponta a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a via escolhida pela parte autora é inadequada para o objeto pretendido, qual seja, afastar a atuação dos agentes do DF e impedir o ato de demolição do imóvel (ação fiscalizatória do Distrito Federal).
Neste ponto, também não lhe assiste razão.
Ao contrário do afirmado pelo réu, verifica-se que a ação ajuizada pela parte autora é adequada para o caso concreto discutido, pois a controvérsia principal nesta demanda consiste em verificar eventual irregularidade do ato administrativo que determinou a demolição do imóvel dos requerentes, sendo a presente ação, portanto, apta para tanto.
Desta feita, mostra-se perfeitamente possível analisar a pretensão autoral nestes autos.
Rejeito, assim, a preliminar de inadequação da via eleita.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
O autor se insurge contra ações fiscalizadoras perpetradas pelos agentes do DF Legal.
Em outras palavras, pretendem discutir a legalidade de ato administrativo praticado no exercício do poder de polícia do Estado.
De fato, os interditos possessórios não constituem via adequada para impugnação de atos administrativos praticados pelo Poder Público, senão para proteção da posse injustamente turbada ou esbulhada (art. 560 do Código de Processo Civil).
Essa questão já foi corroborada pelo exmo.
Juiz Federal ao declinar a competência para a Justiça Estadual (ID 168848076, p. 3): Não obstante tal fato que, em princípio, indicaria a existência de um conflito de competência, deve ser levado em maior grau de consideração a circunstância de que o objeto da presente ação está voltado apenas à atuação, supostamente ilegal e arbitrária, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, que figura na estrutura administrativa do Distrito Federal e que, nos termos da Lei Distrital n. 6.302/2019, possui competência para “supervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção da ordem urbanística, fundiária e ambiental, por meio de ações e práticas estratégicas de controle e de combate ao uso, ocupação e parcelamento irregular do solo, em estreita observância à legislação”, dentre outras atribuições.
Trata-se de ação cuja discussão é limitada à posse do imóvel, figurando a União no polo passivo tão somente em razão de sua suposta condição de proprietária da área.
Acontece que os institutos da posse e propriedade não se confundem e, nessa linha de intelecção, eventual reconhecimento da propriedade da União sobre a área em questão não tem influência no julgamento desta demanda Ocorre que, nestes autos, como dito alhures, não se discute o direito de posse da parte autora (ação de manutenção de posse), mas, sim, a questão da legalidade do ato fiscalizatório por parte dos agentes do Distrito Federal.
Com consta da inicial, o pedido é para que o DF se abstenta de praticar qualquer operação destinada a demolição no imóvel localizado na Rua 10-B, Chácara 135-C, Lote 17, do Setor Habitacional Vicente Pires.
Pois bem.
Consoante delimitado acima, a questão posta nos autos cinge-se a verificar a existência (ou não) de ilegalidade quanto ao ato administrativo que determinou a demolição do imóvel da parte autora.
Inicialmente, cabe destacar que o Distrito Federal tem legitimidade para intervir nesta situação em específico.
O ente público possui dever legal de coibir a expansão urbana desordenada, bem como o uso dos espaços em desacordo com os usos estabelecidos na legislação distrital.
Todas essas ações praticadas no exercício do poder de polícia estão inseridas dentro da competência municipal estabelecida na Constituição Federal, que assim prevê: Art. 30.
Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. (...) Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Logo, resta claro o interesse urbanístico do Distrito Federal quanto à ordenação do uso do solo (competência municipal exercida pelo DF) por meio do DF Legal, conforme foi reconhecido pela 21ª Vara Federal Cível da SJDF ao declarar a incompetência da Justiça Federal para julgar esta lide.
O imóvel objeto de discussão nestes autos foi construído de forma irregular em parcelamento clandestino.
O Código de Obras e Edificações do Distrito Federal determina que toda obra só pode ser iniciada após a obtenção de licença de obras e que o licenciamento é obrigatório para o início de quaisquer obras em área pública ou particular, sejam iniciais ou de modificação.
Art. 22.
Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei.
Art. 50.
A licença de obras é emitida na forma de: I - alvará de construção; II - licença específica.
Parágrafo único.
A licença de obras é obrigatória para o início da execução de todas as obras sujeitas ao processo de licenciamento.
Art. 52.
O alvará de construção é expedido para a execução de obras iniciais e de modificação não dispensadas da habilitação.
Art. 53.
A expedição do alvará de construção está vinculada a um único projeto arquitetônico.
A obtenção da licença de obras, portanto, é pressuposto legal, inclusive para garantir que a edificação seja feita em consonância com as normas de segurança que lhe garantam condições de habitabilidade.
Além disso, o art. 117 dispõe que o órgão de fiscalização deve atestar se a obra ou edificação está em área pública ou privada, se obteve o licenciamento previsto em lei e se está em conformidade com os parâmetros urbanísticos: Art. 117.
Na vistoria, o órgão de fiscalização deve atestar: I - se a obra ou a edificação, em área pública ou privada, obteve o licenciamento previsto em lei; II - a conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas comuns e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção, analisados no projeto habilitado; III - o número de unidades imobiliárias.
Os agentes de fiscalização tem o poder dever de apurar a regularidade de construções realizadas em todo o Distrito Federal, em áreas públicas e privadas.
Os atos administrativos, em especial aqueles que decorrem do Poder de Polícia do Estado, ostentam alguns atributos, como a presunção de veracidade (relacionada aos fatos), legitimidade (conformidade com o direito) e auto-executoriedade, ou seja, a possibilidade de adoção de medidas diretas de coerção caso seja constata irregularidade.
Presume-se a veracidade e legitimidade dos atos administrativos, em especial quando decorrem do poder de polícia do Estado.
Ainda, o COE prevê expressamente que construir edificações não passíveis de regularização em área pública sem o devido licenciamento constitui infração gravíssima cuja sanção é a demolição: Art. 123.
As infrações classificam-se, para efeitos de multa, em leves, médias, graves e gravíssimas. (...) § 4º São infrações gravíssimas: I - deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e edificações com risco iminente ou abandonada; II - executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública; Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: (...) V - intimação demolitória; Art. 133.
A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização. § 1º O infrator é intimado a efetuar a demolição no prazo de até 30 dias.
Quando se trata de obras já concluídas, verifica-se que a única exigência legal é a intimação prévia do infrator para que promova a demolição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dessa forma, é devida a atuação do Público Público quando constatada obra em área pública ou privada sem qualquer prévia autorização judicial.
A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, ao verificar a existência de construção irregular e a impossibilidade de adequação à lei, pode agir imediatamente, impondo ao infrator a demolição da obra.
O Decreto Distrital n. 39.272/2018, que regulamentou a Lei Distrital n. 6.138/2018 (COE), ainda estabelece, de forma clara, que os órgãos de fiscalização devem realizar a demolição se o infrator não a promover no prazo que lhe foi concedido na intimação demolitória.
Confira-se: Art. 161.
Intimação demolitória é o ato pelo qual o responsável pela fiscalização determina a demolição total ou parcial de uma obra ou edificação não passível de regularização. §1° O prazo para o cumprimento da intimação demolitória pelo infrator é de até 30 dias. §2° Após o prazo estabelecido na intimação demolitória, caso o proprietário não tenha promovido a demolição, esta deve ser executada pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, às custas do infrator.
O DF Legal, no caso, como dito, apenas busca coibir a expansão urbana desordenada e o uso dos espaços em desacordo com os usos estabelecidos na legislação distrital.
A atuação do poder de polícia é de forma imediata, que garante aos entes da administração pública o direito de concretizar demolições de construções irregulares, independentemente de prévia notificação, com contraditório diferido.
Nesse contexto, constatado pela fiscalização (pressuposto fático) que os autores edificaram o imóvel sem a devida observância da legislação urbanística e ambiental (pressuposto jurídico), ou seja, à margem do legalmente exigido, lhes foi imposta uma sanção (consequência atribuída pela norma).
O ato assim praticado, além de pura materialização do comando legal, destina-se a privilegiar o interesse público traduzido na preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e de uma cidade minimamente organizada e planejada.
Outrossim, a decisão administrativa que decorre do poder de polícia tem presunção de veracidade (fatos) e legitimidade (direito).
Embora tal presunção seja relativa, somente pode ser desconstituída por prova em sentido contrário, inexistente no caso.
Conclui-se, assim, que a atuação fiscalizatória pelo réu, neste caso, se deu com base no instrumento normativo em vigor regulador das obras e edificações públicas e particulares e disciplinador dos procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização neste território urbano distrital – o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (COE), instituído pela Lei n.º 6.138/2018.
Destaca-se, ainda, que a edificação não licenciada não possui meios legais de ser regularizada por configurar desdobro não permitido na norma urbanística que rege o caso.
Transcrevo parte do voto do Des.
Carlos Rodrigues, na APC 2014.01.1.053375-9, que trata das edificações irregulares no Distrito Federal: (...) É de boa lembrança considerar que a situação urbanística do Distrito Federal apresenta-se acentuadamente desgastada, forte na prática das construções clandestinas e "puxadinhos", que se proliferam com intensidade e velocidade, desfigurando valores que a todos pertencem quando respeitados os traçados e construções urbanas.
Também não se pode admitir que cada cidadão construa obras ou benfeitorias de acordo com sua própria conveniência, de forma a atender seus próprios interesses, ignorando as normas de edificação pertinentes ou olvidando-se de consultar seus respectivos administradores regionais.
Afinal, cabe ao Poder Público velar pelo "... pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes" (CF, art. 182, caput), eis que somente o poder de fiscalização e autorização prévia de construções poderá conservar a diretriz constitucional escrita em benefício do interesse comum.
De outra banda, o ato administrativo de demolição da construção irregularmente construída não se mostra maculado de qualquer vício formal ou substancial, uma vez que a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, tem o dever de impedir construções irregulares, principalmente quando destituídas de alvará de construção.
Ressalte-se que a autorização deve ser prévia e formalizada mediante assinatura de termo de ocupação, não havendo nos autos nenhum indício de que tal tenha ocorrido.
Dessa forma, a Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia que lhe é inerente, deve promover a demolição de obras construídas em áreas públicas, sem a autorização do poder público, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais.
A ação do DF ocorre em razão do exercício do seu poder/dever de fiscalizar, sendo plenamente competente para embargar e notificar obra que desobedeça as regras pertinentes à construção e edificação.
Se a obra é irregular por não cumprir as regras legais pertinentes às construções e edificações, inexiste empecilho para que seja devidamente regularizada ou mesmo demolida.
Confiram-se precedentes deste TJDFT no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DEMOLIÇÃO.
IMÓVEL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PANDEMIA.
COVID-19.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO VERIFICADA.
LEI Nº 14.216/2021.
TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DE ATOS DEMOLITÓRIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A ocupação clandestina de área pública, não passível de regularização, nela firmando moradia sem qualquer autorização/licença, legitima a ação demolitória por parte da Administração (arts. 14, 21, 22, 50, 124 e 133, do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 6.138/2018). 1.1.
A Administração Pública detém o poder de polícia motivo pela qual a demolição de construção irregular em área pública encontra-se respaldada quando não é precedida das providências exigidas legalmente. 1.2.
Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. (...) (Processo n. 07420344520218070000.
Acórdão n. 1418928. 6ª Turma Cível.
Relator: ALFEU MACHADO.
Publicado no PJe: 09/05/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INIBITÓRIA DE DEMOLIÇÃO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA.
ESPAÇO ESPECIALMENTE PROTEGIDO.
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
INVASÃO E PARCELAMENTO CLANDESTINO.
MEDIDA CAUTELAR DE ABSTENÇÃO DE ATOS DEMOLITÓRIOS E REMOÇÃO DAS OCUPAÇÕES.
MEDIDAS DE CONTENÇÃO À PANDEMIA DE COVID-19.
MUDANÇA DE CONJUNTURA.
REVOGAÇÃO. 1.
O direito à propriedade e o direito à moradia não podem se sobrepor ao direito coletivo ao meio ambiente urbano ordenado, equilibrado e adequado ao convívio social, mormente considerando que a função social, que confere legitimidade ao direito de propriedade, demanda tanto utilização em consonância com suas finalidades econômicas e sociais, quanto o uso não lesivo aos interesses da coletividade e respeito ao ordenamento jurídico. 2.
Os autos revelam que foi edificado imóvel em área pública sem licenciamento prévio, e que as obras situadas em espaço territorial especialmente protegido por seus atributos ambientais, não são passíveis de regularização.
Além disso, há prova de que a ocupação é recente e de que o apelado efetuou a transferência de diversas frações da área invadida a terceiros. 3.
Os efeitos decorrentes da pandemia não podem ser utilizados como justificativa para sobrestar atos necessários à aplicação das sanções legais, especialmente considerando que a proibição de demolição deu-se em momento diverso de contenção da pandemia de Covid-19, em cenário de grande comoção e torpor ante o número crescente de mortes e ausência de vacina.
Atualmente, além terem sido desenvolvidos diversos imunizantes, a vacinação no país alcançou números consideráveis.
Portanto, inexiste fundamentação suficiente para manter suspensa a desocupação compulsória da área em tela. 4.
Deu-se provimento aos recursos. (Processo n. 07001585620218070018.
Acórdão n. 1399430. 7ª Turma Cível.
Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA.
Publicado no DJE: 22/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PARTICULAR.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA PRÉVIA.
NECESSIDADE.
INÉRCIA DO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PODER DE POLÍCIA.
AUTOEXECUTORIEDADE E COERCIBILIDADE. 1. É inerente ao poder de polícia do qual é dotada à Administração Pública, o poder-dever de promover a demolição de obras construídas irregularmente, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, exige prévia observância das formalidades legais, e obediência à ordem urbanística local. 2.
A demolição de edificação irregular erigida em área particular, por órgão da Administração Pública, independe de autorização judicial, mas só tem lugar depois de intimação demolitória prévia dos particulares, para que o façam no prazo de 30 (trinta)dias.
Após o prazo estabelecido na intimação demolitória, caso o particular não tenha promovido a demolição, esta deve ser executada pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas, às custas do infrator (art. 133, § 1º, do Código de Edificações do Distrito Federal, e o artigo 161, §2º, do Decreto distrital nº 39.272/2018). 3.
No caso concreto, as construções do apelado estão em área particular, e em parcelamento irregular do solo, sendo certo que este já foi intimado para realizar a demolição, mas manteve-se inerte, portanto, fica autorizada, à Administração Pública, promover a demolição, independentemente de autorização judicial, caso entenda necessário, tudo às custas do particular. É a concretização do poder-dever de polícia, dotado de autoexecutoriedade e coercibilidade. 4.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1275794, 07053498720188070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe ainda destacar que o Supremo Tribunal Federal, de fato, assegurou a suspensão dos efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos que impunham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público (urbano ou rural), que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20.03.2020 até eventual prorrogação do prazo definido na Lei n. 14.216 /2021 ou, caso não realizada tal prorrogação, até 31.10.2022, tendo em vista o cenário atual da pandemia causada pela COVID-19.
Ocorre que tal prazo já restou superado, bem como inexistem provas que evidenciam se tratar de construções antigas que servem de moradia a pessoas mais humildes.
Por fim, registro que apesar da proteção constitucional ao direito de propriedade e moradia, os direitos individuais não se sobrepõem ao direito coletivo ao meio ambiente urbano ordenado, equilibrado e adequado ao convívio social (TJDFT, Acórdão n. 1078816).
Eventual atuação dos agentes de fiscalização decorrem do poder de polícia e tem amparo legal.
O autor, para afastar eventual fiscalização, deveria demonstrar a regularidade da construção e da ocupação, o que não ocorreu nos autos.
O autor não desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual tenho que o pedido não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Interposta apelação, intime-se o DF para contrarrazões.
Apresentada ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: Retire-se do cadastro das partes "ESPOLIO DE".
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora; 30 dias para o réu (já incluída a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:34
Outras decisões
-
16/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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