TJDFT - 0712019-05.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:31
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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10/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCINEIDE BARBOZA SAMPAIO LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIMAR MAFRA DA SILVA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO IZIDRO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IVONE CARDOSO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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03/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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19/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:16
Outras decisões
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19/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712019-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONE CARDOSO DE OLIVEIRA, JOAO IZIDRO NETO, LUCIMAR MAFRA DA SILVA FERREIRA, LUCINEIDE BARBOZA SAMPAIO LIMA, MARIA ALICE DA SILVA, MARIA CANDIDA DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por IVONE CARDOSO DE OLIVEIRA e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa.
Houve julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0704044-49.2023.8.07.0000 no qual o acórdão proferido reconheceu a legitimidade ativa do exequente JOAO IZIDRO NETO e fixou índices de correção e juros de mora a serem aplicados nos cálculos do débito quanto a todos os exequentes.
Diante disso, intime-se a parte credora para trazer planilha atualizada do crédito integral do exequente JOAO IZIDRO NETO e quanto ao crédito remanescente dos demais credores, para fins de expedição de RPV complementar referente aos honorários do cumprimento de sentença e retificação dos precatórios dos credores já expedidos.
Observe-se a parte exequente que o crédito da exequente MARIA ALICE DA SILVA já foi quitado conforme comunica a COORPRE em ID 197865505.
Com a manifestação do exequente, intime-se o executado.
Em seguida, venham conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo 5 dias.
Com a manifestação, intime-se o executado.
Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2025 18:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/01/2025 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 09:30
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 01:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de IVONE CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712019-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONE CARDOSO DE OLIVEIRA, JOAO IZIDRO NETO, LUCIMAR MAFRA DA SILVA FERREIRA, LUCINEIDE BARBOZA SAMPAIO LIMA, MARIA ALICE DA SILVA, MARIA CANDIDA DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por IVONE CARDOSO DE OLIVEIRA e outros em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa.
Houve expedição de RPV (ID 161357679), referente aos honorários sucumbenciais incontroversos, todavia o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
A parte exequente requereu sequestro de verbas para quitação da RPV (ID 169661667).
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, tendo em vista o Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, indefiro, por ora, o pedido do exequente e oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvarás de levantamento em favor dos credores.
E após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Findo o prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Para tanto, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Caso o DF comprove o pagamento da RPV, após efetuado o sequestro de valores, defiro, desde já, a devolução do valor pago pelo executado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, já inclusa a dobra legal. 3.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:38
Deferido em parte o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/08/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2023 11:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/07/2023 11:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/07/2023 11:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/07/2023 11:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/07/2023 11:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), IVONE CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*47-87 (EXEQUENTE), JOAO IZIDRO NETO - CPF: *72.***.*90-91 (EXEQUENTE), LUCIMAR MAFRA DA SILVA FERREIRA - CPF: *50.***.*10-10 (EXEQUENTE),
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de LUCINEIDE BARBOZA SAMPAIO LIMA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de LUCIMAR MAFRA DA SILVA FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de JOAO IZIDRO NETO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:27
Decorrido prazo de IVONE CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/03/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/03/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:33
Deferido o pedido de IVONE CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*47-87 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2023 09:58
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
07/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/10/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 15:21
Recebidos os autos
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21/09/2022 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:50
Recebidos os autos
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08/09/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/09/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/09/2022 14:30
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 18:48
Recebidos os autos
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02/09/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
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02/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2022 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:35
Recebidos os autos
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22/08/2022 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/08/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2022 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:29
Recebidos os autos
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18/07/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
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18/07/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/07/2022 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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