TJDFT - 0721738-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:04
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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17/07/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:44
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 04:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:47
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:34
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 15:34
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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09/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:38
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:59
em cooperação judiciária
-
25/07/2024 18:59
Outras decisões
-
24/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:12
Outras decisões
-
03/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:10
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721738-62.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A regra da impenhorabilidade somente é afastada nas hipóteses excepcionais descritas no §2º do mesmo artigo, ou seja, no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia e no de depósitos superiores a 50 salários-mínimos mensais, o que ocorre, no primeiro caso, para assegurar a dignidade do alimentando, e no segundo, para viabilizar a satisfação do crédito.
Os créditos oriundos do FGTS e do PIS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n. 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n. 26/75, razão pela qual são impenhoráveis.
Ademais, a possibilidade de penhora de eventuais saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS, além de violar o comando legal disposto em regramento próprio, ofende o próprio fim social das verbas.
Destarte, demonstrada a impenhorabilidade de eventual verba, evidencia-se que o pleito de expedição de ofício à instituição financeira para verificação de saldo se revela ineficaz, razão pela qual indefiro o pedido relativo ao FGTS.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC a fim de localizar procurações e atos notariais diversos em nome da parte Executada, uma vez que nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, portanto, cabe a parte exequente realizar diligências e indicar outros bens passíveis de penhora e comprovando que pertencem ao patrimônio do executado.
Ademais, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS).
INVIABILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF e que foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais, considerando a necessidade de racionalizar a tramitação de dados a cargo dos notários. 1.1.
A finalidade da CENSEC é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando, contudo, como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. 2.
A CENSEC, a despeito de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, o mesmo não se destina como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 2.1Ausente a mínima demonstração de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmando escrituras, não se revela razoável a utilização de medida extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1406034, 07004791420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada Indefiro o pedido de ID 197535629, uma vez que para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
Ademais, a suspensão de eventual carteira de habilitação, apreensão de eventual passaporte, bloqueio de cartão de crédito são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seriam inúteis, posto que incapazes de assegurar o pagamento do débito.
Embora, primordialmente, caiba ao credor impulsionar a execução e indicar bens que pretende ver penhorados, a lei processual homenageia o princípio da cooperação entre as partes para a resolução do litígio, permitindo que o devedor, inclusive, preste informações necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional.
Portanto, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para indicar bens de sua titularidade e passíveis de constrição para garantia do processo, conforme art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa determinada em seu parágrafo único.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência de bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
29/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:22
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:50
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:57
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/04/2024 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:24
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721738-62.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de REVEL: JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
02/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:48
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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01/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
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22/01/2024 13:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 13:11
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721738-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID. 169688531, ao argumento de ocorrência de erro material na fixação do ônus de sucumbência.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material no julgado.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico a sentença, tendo em vista que o feito foi julgado Procedente, de modo que é ônus da sucumbência deve ser direcionado integralmente à parte requerida, nos termos do art. 85 do CPC.
Assim, retifico o Dispositivo da sentença, a fim de que passe a contar da seguinte forma: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do reembolso do correntista pelo banco (13/12/2021).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se." Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - / -
31/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:26
Outras decisões
-
13/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/04/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2023 00:06
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:00
Outras decisões
-
27/01/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 00:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2022 00:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 23:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/11/2022 10:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 08:58
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2022 11:53
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:32
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:32
Deferido o pedido de
-
12/07/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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11/07/2022 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:13
Declarada incompetência
-
11/07/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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