TJDFT - 0702394-13.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:53
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MESQUITA FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702394-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MESQUITA FILHO EXECUTADO: RAFAEL MAX FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de titulo extrajudicial, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 27 de maio de 2024, 11:21:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MESQUITA FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:47
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MESQUITA FILHO - CPF: *73.***.*34-72 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:21
Outras decisões
-
09/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MESQUITA FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702394-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MESQUITA FILHO EXECUTADO: RAFAEL MAX FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo irrisório o valor bloqueado.
Sendo assim, nos termos da decisão de ID 177750778, remeto os autos para intimação da parte autora.
Recanto das Emas-DF, 20 de março de 2024 16:07:44.
KATIA CONCEICAO JONAS Diretor de Secretaria -
20/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:07
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:10
Outras decisões
-
09/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/11/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:22
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2023 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/09/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702394-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MESQUITA FILHO EXECUTADO: RAFAEL MAX FERREIRA DA SILVA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud anexada ao processo (id 168279229)..
Intime-se a parte executada pessoalmente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Caso a parte ré não mais seja encontrada no endereço ou telefone informado nos autos, será reputada válida a intimação e o prazo correrá a partir da data da diligência, nos termos do artigo 19, §2º do CPC, independentemente de nova conclusão.
Indefiro o pedido de busca de bens pelo INFOJUD, por não se mostrar adequado à localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
Ainda, as tentativas frustradas de localização de bens e valores (SISBAJUD e RENAJUD) indicam possível estado de insolvência da devedora.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de setembro de 2023, 15:58:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702394-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MESQUITA FILHO EXECUTADO: RAFAEL MAX FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 156815013 BRASÍLIA/ DF, 29 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
29/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:50
Juntada de consulta renajud
-
10/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 02:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL MAX FERREIRA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:54
Outras decisões
-
26/04/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 02:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 02:06
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MESQUITA FILHO - CPF: *73.***.*34-72 (EXEQUENTE).
-
20/04/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/04/2023 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2023 10:27
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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