TJDFT - 0701005-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/09/2023 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 07:07
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CRISTINE VIEIRA DE MELO em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701005-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINE VIEIRA DE MELO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CRISTINE VIEIRA DE MELO ajuíza ação de revisão de contrato contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que celebrou com a Instituição financeira demandada uma operação bancária de Empréstimo com Alienação Fiduciária em Garantia, conforme Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1.00368.0000866.20, cuja garantia é o veículo RENAULT DUSTER TECHROAD 1.6 HI-FLEX 16V.
Relata que a despeito de a taxa de juros ter resultado em uma prestação de alto valor, não restou alternativa senão aderir às condições contratuais impostas pela demandada, haja vista que essa era a única forma de levantar recursos em meio a pandemia.
Alega que os juros são abusivos nos termos do laudo técnico que anexa à inicial, requerendo a revisão das cláusulas que fixam juros remuneratórios em 36,39% ao ano (2,62% ao mês), substituindo-a pela taxa média no mês da contratação, isto é, de 18,97% ao ano (1,46% ao mês), bem como afastar a mora da demandante e condenar a demandada à repetição do indébito.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, id. 149395287.
Citada a requerida apresentou contestação, id. 15114779.
Alegou em preliminar falta de interesse de agir, pois o contrato foi quitado com taxa de juros menor.
No mérito, aduz ausência de onerosidade excessiva e que a taxa de juros remuneratórios estaria de acordo com as particularidades que envolvem o objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes, pois a taxa média divulgada pelo BACEN não leva em consideração a diferença de operações entre veículos novos ou usados (este último o caso da autora).
Ao fim, impugnando todos os pedidos da autora, espera a improcedência dos pedidos.
Intimada, a autora não apresentou réplica.
Novamente intimada, dessa vez para especificar provas, a autora também não se manifestou, enquanto que a requerida apresentou novos documentos, a exemplo de carta de quitação em relação à cédula de crédito bancário (após sentença nos autos de busca e apreensão que consolidou a propriedade do veículo).
Despacho de id. 164919874 intimou a autora para manifestação sobre os documentos, e pela terceira vez nos autos a autora deixou transcorrer in albis o seu prazo, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise do interesse de agir requer o exame detalhado das provas produzidas, levando a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, até porque em caso de procedência do pedido iria afetar eventuais parcelas pretéritas do contrato.
Do mérito.
Sob uma ótica clássica, o contrato pode ser definido como um arranjo legal construído a partir da vontade autônoma de duas ou mais partes, visando à criação, alteração ou extinção de direitos e obrigações, com impactos na esfera patrimonial, estabelecendo-se como uma "força legal entre os contratantes" (pacta sunt servanda).
A doutrina, jurisprudência e o arcabouço jurídico evoluíram em direção a uma abordagem contemporânea (ou pós-contemporânea) do direito civil e, consequentemente, dos contratos, o que implica em mudanças significativas.
Hoje, estão estabelecidos a publicização e a constitucionalização do direito privado.
Portanto, os contratos devem atender ao seu propósito social, ocorrendo com o devido respeito à dignidade humana, a flexibilização do princípio da igualdade das partes contratantes, a inclusão implícita da boa-fé objetiva, a salvaguarda do meio ambiente e a valorização social do trabalho.
Como resultado disso, o princípio da vinculação contratual obrigatória, embora ainda em vigor, deve ser contextualizado para avaliar a relação concreta entre as partes à luz das características modernas do direito civil.
Portanto, é inegável que existe a oportunidade de revisão judicial de relações contratuais privadas, especialmente quando o acordo legal em questão está sujeito ao direito do consumidor.
A viabilidade ou não das solicitações deve ser avaliada no contexto específico apresentado perante o juízo.
Ocorre que as circunstâncias das cobranças são claramente expostas ao conhecimento da contratante e relacionadas a serviços efetivamente prestados, estão de acordo com o que foi decidido pelo STJ no tema 958 e com a jurisprudência do TJDFT acerca do assunto.
Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COBRANÇA DOS JUROS.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1.
Trata-se de ação sob o rito ordinário em que se aduz a divergência entre os juros cobrados e os pactuados e, ainda, a ilegalidade das cláusulas contratuais, tarifa de avaliação de bem registro de contrato e seguro. 2.
Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o banco recorrido é fornecedor de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a presente relação processual se submete ao pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor (Súmula 297 - STJ). 3.
Observa-se que a taxa de juros mencionada pela parte, ao mês não reflete a taxa real de juros total pactuada, o Custo Efetivo Total - CET, presente no mesmo contrato, que é superior à constatada pela parte como efetivamente cobrada. 4.
De acordo com a tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 958), a tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, bem como a de registro de contrato, desde que haja provas da efetiva prestação dos serviços. 5.
Recurso desprovido. 07004737520218070021. 7ª Turma Cível.
LEILA ARLANCH.
Julgamento em 22/9/2021.
DJE em 18/10/2021.
Verifico que a autora, para fundamentar suas alegações, apresentou tabela de taxa média de juros das operações de crédito para aquisição de veículos, id. 147207822.
Ocorre que tal documento é insuficiente para implicar em abusividade das taxas cobradas.
Primeiro porque quando se fala em média se considera todas cobranças reunidas em um único número que não representa que a maioria das instituições cobrem aquele valor, mas entre valores menores e maiores a média é o apontado.
Segundo, em tal tabela não consta especificidades das taxas, vale dizer as operações de maior ou de menor risco que possam implicar menores ou maiores taxas, a exemplo do elemento indicado pelo requerido sobre o financiamento da ré se tratar de um veículo usado, o que teria mais riscos, e sendo necessário melhor produção probatória a comprovar eventual ilegalidade.
Nesse sentido é o precedente do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
TARIFAS INCIDENTES.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REGULARIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida.
Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros encontra respaldo no art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004. 3.
Os juros serão considerados abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as particularidades do negócio os justifiquem, conclusão que depende de prova in concreto para sua aferição, impondo-se, a quem interessar, o ônus de comprovar eventual abusividade, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira. 4.
Em consulta à página do Banco Central do Brasil, através do Sistema Gerenciador de Séries Temporais - V2.1, constata-se que a taxa aplicada observa a taxa média de juros à época da contratação, o que se revela suficientemente para afastar a tese de abusividade. 5.
Repele-se a tese de abusividade da incidência da Tarifa de Avaliação do Bem, Seguro e Registro de Contrato, se esses serviços foram efetivamente prestados pelo banco financiador do automóvel. 6.
O seguro prestamista é a modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de empréstimo firmados pelo segurado.
Infere-se da Cédula de Crédito Bancário em apreço, a previsão da contratação do seguro como forma de garantir a operação de crédito e de forma opcional, o que afasta a abusividade de sua incidência. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso de apelação não provido. (Acórdão 1673581, 07048179220228070012, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito, o documento chamado de “laudo técnico” apresentado pela autora, id. 147207820, além de produzido unilateralmente, foi produzido pelo próprio patrono da autora, que responde a quesitos por ele mesmo elaborados, ou seja, não possui qualquer valor de prova.
Por fim, a autora, após a petição inicial, ignorou todas as intimações deste juízo, seja para apresentar réplica, requerer produção de provas ou se manifestar sobre as provas da parte ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a requerente com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 21:38:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:54
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CRISTINE VIEIRA DE MELO em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CRISTINE VIEIRA DE MELO em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:22
Outras decisões
-
30/03/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de CRISTINE VIEIRA DE MELO em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:39
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2023 05:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 07:55
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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