TJDFT - 0717163-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717163-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAUILES RAMOS DE JESUS REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por NAUILES RAMOS DE JESIS em face de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA e R CARS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio envolve diretamente o contrato de compra e venda de veículo automotor.
Observa-se que o valor do referido contrato alcança cifra superior ao teto admitido pelos Juizados Especiais Cíveis (R$128.990,00), além do requerimento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) Ocorre que o limite de alçada para processamento nos Juizados Especiais Cíveis é de 40 salários mínimos, que corresponde atualmente a R$52.800,00.
Logo, o pedido da parte autora extrapolou o teto permitido neste Juizado, uma vez que o valor do contrato supera, em muito, o limite.
Em face do expendido, entendo ser inegável a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria versada nos autos, devendo o autor demandar a causa em uma Vara Cível.
Pelo exposto, extingo o processo, sem adentrar o mérito, com base no inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 06 de outubro de 2023, às 16h.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
24/08/2023 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/08/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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