TJDFT - 0717140-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717140-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REU: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em desfavor de ELISANGELA BRANDÃO DA TRINDADE, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços advocatícios, em que a requerida figurou como tomadora e o autor como prestador.
O autor relata que, ao final do processo patrocinado, este foi desconstituído pela requerida que não repassou qualquer valor pelos serviços prestados.
Requer, então, seja a ré seja condenada a pagar pelos serviços conforme contratado.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e alega que o autor foi desconstituído pela ré e retirado da ação em tramitação na vara de Família por ordem do Ministério Público e que o autor cometeu atos gravíssimos e ilícitos.
Alega que o autor se faz de vítima e cordeirinho, mas é um lobo mal.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica ID. 185451341.
Requerida a oitiva da parte autora pelos réus.
Audiência de Instrução e julgamento realizada, ata ID. 218960136.
Manifestação do Ministério Público ID. 223021947. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A contratação dos serviços advocatícios do autor, ainda que verbal, restou incontroversa, uma vez que a parte requerida reconhece que contratou (id. 176198030 a 176198026).
Quanto à atuação do advogado VINICIUS PASSOS (autor), não se constatou a existência, ou comprovação de qualquer ato com a finalidade de lesar a parte requerida.
Não há nos autos elementos que demonstrem que o advogado tenha causado prejuízo para sua representada (réus).
Eventual responsabilização do advogado no desempenho do mandato e sugestionado uso abusivo dos poderes a ele conferidos caso tenha ocorrido, não restou demonstrada.
Nesse sentido, não restou claro por parte dos requeridos, qualquer justificativa legal que sustentasse não realizar os pagamentos pelos serviços do seu patrono.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de produzir tal prova.
Pelas razões declinadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.643,44 (vinte mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a citação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença. 2) Oficie-se à 1ª Vara de Família para penhora no rosto dos autos n. 0720779-34.2022.8.07.0020 do valor da condenação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência da parte requerida, condeno ao pagamento das despesas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 10:29:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717140-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REU: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DESPACHO Indefiro o pedido de reabertura de prazo para alegações finais, considerando que o prazo comum para memoriais foi estabelecido em audiência com a concordância de ambos e sem nenhuma ressalva.
Venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 20:04:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717140-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REU: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DESPACHO Verifico que transcorreu “in albis” o prazo da parte ré apresentar suas alegações finais, conforme decisão de Id 218960136.
Assim, abram-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal (Art. 178, II, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2025 12:30:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/11/2024 14:24
Deferido o pedido de .
-
28/11/2024 14:23
Juntada de oitiva
-
27/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717140-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 27/11/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/sgikfn ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 20:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717140-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DESPACHO Observo que o Ministério Público apresentou parecer final (Id. 200542457).
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 16:20:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:41
em cooperação judiciária
-
31/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717140-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre os documentos anexados na petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 14:46:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717140-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 190269023, visto que a parte interessada não trouxe nenhum documento hábil a fim de comprovar com o alegado.
Noutro giro, defiro o pedido de vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 179, I do CPC.
Após, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 14:29:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:19
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
06/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717140-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça nas contestações (IDS. 176198020 e 177163137).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requeridos deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:10:22. -
02/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/11/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:03
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717140-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F., ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DESPACHO Em obediência ao artigo 9º do CPC/2015, abra-se vista à parte autora para manifestação sobre a petição retro (Id. 173245005), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 12:56:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717140-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido emenda a inicial de Id. 172052823.
Inclua-se a Sra.
Elisângela Brandão da Trindade no polo passivo da demanda, conforme dados da petição de Id. 172052823.
Por fim, proceda-se com a devida citação.
Publique-se.
Cite-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 14:43:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/09/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717140-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 172219136, visto que o réu é pessoa incapaz.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de citação da parte ré.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 13:23:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/09/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
15/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717140-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: F.
B.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA BRANDAO DA TRINDADE DESPACHO Ao autor, para esclarecer sobre a repetição da ação distribuída na data de 30/08/2023 ao juízo da 3ª Vara Cível, Processo n° 0716971-84.2023.8.07.0020. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 16:17:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 21:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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