TJDFT - 0707776-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:32
Publicado Edital em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:36
Expedição de Edital.
-
09/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707776-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER LIMA RAMIREZ FILHO REU: THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA, JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 203060604.
A embargante opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 204516419, sob a alegação de omissão, fundamentada em suposta afetação de valores de natureza alimentar, requerendo a concessão de efeitos infringentes.
Resposta em ID: 205915640. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, ante o comparecimento espontâneo da ré THAISI DE CASSIA (art. 239, § 1.º, do CPC), prossiga-se a demanda rumo à citação do réu JEAN DE GARDIN, mediante pesquisa de endereços nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as tentativas nos logradouros apurados, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de outubro de 2024 10:30:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707776-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER LIMA RAMIREZ FILHO REU: THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA, JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO COM FORÇA DE TERMO Por meio da petição em ID: 203057309, a parte autora reitera a concessão de tutela de urgência, ora de natureza incidental, "para fins de (que) seja deferida por este d.
Juízo a tutela de urgência de natureza cautelar requerida, inaudita altera parte ["sic"], procedendo-se ao arresto de ao menos R$ 40.236,03 (quarenta mil, duzentos e trinta e seis reais e três centavos), do saldo remanescente disponível na Conta Judicial vinculada a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º 0701107-34.2017.8.07.0014, em curso na Vara Cível do Guará, montante que o Autor reputa suficiente para suportar o pagamento das importâncias ora reclamadas, devidamente acrescidas de juros legais, correção monetária, custas e honorários de advogado".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser credora dos réus, relativamente à ocupação indevida de imóvel objeto de ato expropriatório no qual figurou por arrematante do bem; aduz que, no curso do processo, os réus vêm se ocultando para frustrar a citação; não obstante isso, assevera o acompanhamento dos autos pelos advogados constituídos pelos réus, mediante acesso junto ao sistema PJe; argumenta, ainda, a existência de decisão vertendo valores em favor dos ora réus nos autos de n. 0701107-34.2017.8.07.0014.
Quanto à probabilidade do direito, aponta que os réus "são, reconhecidamente, devedores contumazes", o que se comprova pelos encargos condominiais objeto da da ação referenciada, com débito superior a R$ 163.657,63; no que pertine ao perigo da demora, informa a inexistência de outros bens em propriedade dos réus, "bem como a escandalosa recalcitrância dos Réus em arcar com suas obrigações". É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Recebo a petição juntada no ID: 203057309 como aditamento à petição inicial originária, cuja cópia também deverá integrar a contrafé por ocasião da vindoura citação.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou a condição de inadimplência vivenciada pelos réus no bojo do PJe n. 0701107-34.2017.8.07.0014 com aptidão para ensejar ato expropriatório do imóvel.
O perigo de dano está evidenciado nos autos, dada a inexistência de outros bens conhecidos.
A propósito, é importante ressaltar que a medida cautelar de arresto "pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova" (Acórdão 1343971, 07081502520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021).
Todavia, a medida incidental pretendida deverá ser efetivada no rosto dos autos correspondentes de n. 0701107-34.2017.8.07.0014).
Forte nos fundamentos apresentados, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela cautelar incidental para determinar o arresto cautelar no rosto dos autos de n. 0701107-34.2017.8.07.0014, referente ao montante de R$ 40.263,03 a ser rateado igualitariamente entre os réus THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA e JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, no valor de R$ 20.131,51 para cada um.
Por fim, intime-se a parte autora para indicar o endereço onde a citação deverá ser efetivada.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 11:57:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707776-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER LIMA RAMIREZ FILHO REU: THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA, JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO COM FORÇA DE TERMO Por meio da petição em ID: 203057309, a parte autora reitera a concessão de tutela de urgência, ora de natureza incidental, "para fins de (que) seja deferida por este d.
Juízo a tutela de urgência de natureza cautelar requerida, inaudita altera parte ["sic"], procedendo-se ao arresto de ao menos R$ 40.236,03 (quarenta mil, duzentos e trinta e seis reais e três centavos), do saldo remanescente disponível na Conta Judicial vinculada a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º 0701107-34.2017.8.07.0014, em curso na Vara Cível do Guará, montante que o Autor reputa suficiente para suportar o pagamento das importâncias ora reclamadas, devidamente acrescidas de juros legais, correção monetária, custas e honorários de advogado".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser credora dos réus, relativamente à ocupação indevida de imóvel objeto de ato expropriatório no qual figurou por arrematante do bem; aduz que, no curso do processo, os réus vêm se ocultando para frustrar a citação; não obstante isso, assevera o acompanhamento dos autos pelos advogados constituídos pelos réus, mediante acesso junto ao sistema PJe; argumenta, ainda, a existência de decisão vertendo valores em favor dos ora réus nos autos de n. 0701107-34.2017.8.07.0014.
Quanto à probabilidade do direito, aponta que os réus "são, reconhecidamente, devedores contumazes", o que se comprova pelos encargos condominiais objeto da da ação referenciada, com débito superior a R$ 163.657,63; no que pertine ao perigo da demora, informa a inexistência de outros bens em propriedade dos réus, "bem como a escandalosa recalcitrância dos Réus em arcar com suas obrigações". É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Recebo a petição juntada no ID: 203057309 como aditamento à petição inicial originária, cuja cópia também deverá integrar a contrafé por ocasião da vindoura citação.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou a condição de inadimplência vivenciada pelos réus no bojo do PJe n. 0701107-34.2017.8.07.0014 com aptidão para ensejar ato expropriatório do imóvel.
O perigo de dano está evidenciado nos autos, dada a inexistência de outros bens conhecidos.
A propósito, é importante ressaltar que a medida cautelar de arresto "pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova" (Acórdão 1343971, 07081502520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021).
Todavia, a medida incidental pretendida deverá ser efetivada no rosto dos autos correspondentes de n. 0701107-34.2017.8.07.0014).
Forte nos fundamentos apresentados, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela cautelar incidental para determinar o arresto cautelar no rosto dos autos de n. 0701107-34.2017.8.07.0014, referente ao montante de R$ 40.263,03 a ser rateado igualitariamente entre os réus THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA e JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS, no valor de R$ 20.131,51 para cada um.
Por fim, intime-se a parte autora para indicar o endereço onde a citação deverá ser efetivada.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 11:57:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:24
Deferido o pedido de WALTER LIMA RAMIREZ FILHO - CPF: *27.***.*87-04 (AUTOR).
-
08/07/2024 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 22:08
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de WALTER LIMA RAMIREZ FILHO em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 18:22
Outras decisões
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707776-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER LIMA RAMIREZ FILHO REU: THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA, JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS EMENDA Intime-se para emendar a petição inicial, a fim de indicar os endereços de citação da parte ré, haja vista que a citação deverá ser feita pessoalmente na forma da lei processual civil vigente, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2023 13:38:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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