TJDFT - 0702039-48.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 19:45
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:45
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/10/2023 05:38
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:14
Processo Desarquivado
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03/10/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 09:39
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de GESSICA AMORIM DA SILVA VIDAL em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MAISVOIP SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:47
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702039-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GESSICA AMORIM DA SILVA VIDAL Polo Passivo: MAISVOIP SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, subordinado ao rito da Lei 9.099/1995, ajuizado por GESSICA AMORIM DA SILVA VIDAL em face de MAISVOIP SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que desde novembro de 2022 tem recebido incontáveis ligações em seu número (61) 99844-9909, as quais são realizadas pela parte requerida perguntando pela pessoa de Fernando Ramos, que desconhece.
Já informou aos colaboradores da parte requerida que não conhece a pessoa.
Contudo, as ligações não cessaram.
Em razão disso, requereu fosse a parte requerida condenada a reparar os danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a cessar as ligações impertinentes.
A fase conciliatória restou infrutífera (ID 165094132).
A parte requerida, em contestação, argumentou que jamais realizou qualquer ligação direcionada à parte requerente.
Além disso, argumentou que não deve ser reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Esclareceu, ainda, que apenas intermedeia o contato de empresas, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.
Por fim, requereu fosse julgada improcedente a pretensão da autora, bem como fosse ela condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A despeito da impugnação da parte requerida, é evidente que se trata de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação de regência e demais aplicáveis à espécie.
A existência de relação jurídica entre as partes configura fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito, portanto, consiste em aferir se houve abuso de direito no tocante as ligações ou, caso contrário, se a conduta da demandada não se revestiu de irregularidade suficiente a ensejar a reparação pretendida.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito ou culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (artigo 14, §§ 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (artigo 5º, V e X, da Constituição da República; artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor).
Inicialmente, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 42 que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
No caso dos autos e, analisando-se a documentação acostada, observa-se que, de fato, a parte requerente recebeu várias ligações de cobrança.
Assim, há prova de que houve ligações excessivas realizadas pela parte requerida.
Além disso, ela não justificou o motivo da quantidade elevada de ligações.
Portanto, a exclusão do número de telefone da parte requerente da lista de cobrança do fornecedor é medida que se impõe.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Da análise das provas, verifica-se que foram realizadas várias ligações, contudo não se evidenciou intimidação ou qualquer constrangimento.
Ainda assim, destaque-se que as ligações dos números indesejados podem ser bloqueadas ou silenciadas por seu receptor, a fim de que eventual incômodo seja minimizado.
Embora o consumidor tenha demonstrado ter recebido várias ligações da parte requerida, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Registre-se que a conclusão não é alterada em razão de a parte requerente ter perdido telefones referentes ao tratamento de seu marido, vez que não foi demonstrado nos autos que sobreveio efetivo prejuízo ao acompanhamento clínico.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Nessa esteira, entendo ser cabível o acolhimento do pedido formulado no sentido de fazer cessar as ligações destinadas à parte requerente, em especial porque o fornecedor não comprovou que houve celebração de contrato com o consumidor ou mesmo que seu número de telefone tenha alguma relação com o terceiro com quem eventualmente tenha contratado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida na obrigação de excluir de seus sistemas o terminal de número (61) 99844-9909, abstendo-se, ainda, de realizar ligações para a parte requerente, sob pena de aplicação de multa a ser fixada por este juízo em cumprimento de sentença, caso comprovada a reiteração.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte credora acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2023 22:23
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de GESSICA AMORIM DA SILVA VIDAL em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 20:10
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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12/07/2023 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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