TJDFT - 0713698-67.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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13/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713698-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: SAMUEL FRANCISCO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Homologo o pedido de desistência formulado pela exequente para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.
R.
Após, arquivem-se. -
05/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:17
Processo Desarquivado
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25/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:53
Arquivado Provisoramente
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28/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713698-67.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: SAMUEL FRANCISCO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
23/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2023 13:02
Processo Desarquivado
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15/08/2023 12:45
Arquivado Provisoramente
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15/08/2023 12:44
Processo Desarquivado
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28/03/2023 13:11
Arquivado Provisoramente
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28/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:11
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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28/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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22/03/2023 21:53
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/03/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 19:49
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 17:00
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:00
Indeferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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13/02/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
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27/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
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24/01/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 18:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2023 17:45
Recebidos os autos
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18/01/2023 17:45
Deferido o pedido de GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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18/01/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:11
Processo Desarquivado
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18/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 02:38
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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05/12/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 18:38
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:38
Homologada a Transação
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01/12/2022 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 17:19
Recebidos os autos
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31/08/2022 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
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30/08/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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