TJDFT - 0716589-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 21:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 21:53
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de HENRI HENRIQUE DE SOUSA GOMES em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716589-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRI HENRIQUE DE SOUSA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ação movida por HENRI HENRIQUE DE SOUSA GOMES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Alegação de PRESCRIÇÃO.
No caso em tela, verifica-se que a autora requereu a condenação do réu ao pagamento de verbas salariais no período de abril de 2020 a março de 2022.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/03/2023, não há que se falar em incidência do fenômeno jurídico invocado, razão pela qual o REJEITO.
Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial do vencimento básico em decorrência da proporcionalidade da carga horária (20/40), de acordo com os valores expressos na Tabela I do Anexo Único da Lei n. 6.523, de 31 de março de 2020, no período antes referenciado.
Para tanto, sustenta que o demandado utilizou, como referência para o vencimento básico, a tabela de 24/40 horas durante o período de abril de 2020 a março de 2022, quando o correto seria valer-se da tabela de 20/40 horas.
A remuneração de servidor público é matéria que se submete ao princípio da reserva legal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, razão pela qual descabe ao Poder Judiciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor público em descompasso com a lei, sob o fundamento de isonomia, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula Vinculante 37.
No caso em análise, a parte autora foi favorecida, a partir de abril de 2022, pela implementação do reajuste salarial devido às categorias do funcionalismo distrital, não fazendo jus a recebimento pretérito do ajustamento.
Não havia autorização, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais, para implementação do reajuste pleiteado. À vista disso, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, deve atender as condições previstas no art. 169 da Constituição Federal: “Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instruídas e mandas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” (Destaque acrescido) Com esteio na norma relatada, o e.
STF na Tese n. 864 da Repercussão Geral se pronunciou no sentido de que são necessárias dotação na Lei Orçamentária Anual e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos: "(...) 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (...) 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)" (Destaque acrescido) Portanto, inexistente lei orçamentária prevendo o reajuste pretendido pela parte, o pedido não pode ser acolhido.
Por fim, merece destacar que o servidor público não ostenta direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não pleitear ao Judiciário o reconhecimento de situação jurídica diversa do que estabelece a lei.
Nesse sentido se encontra o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [Tese definida no RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.]” Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 22:12
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:15
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:15
Outras decisões
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14/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/04/2023 00:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:36
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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