TJDFT - 0701727-90.2019.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:14
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:52
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701727-90.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ABSOLUT COMERCIO LTDA, LUCAS REZENDE NOGUEIRA EXECUTADO: BAD BOY COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. -
23/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2023 21:01
Juntada de Certidão
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22/08/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/08/2023 20:19
Processo Desarquivado
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08/01/2020 14:01
Arquivado Provisoramente
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08/01/2020 14:00
Juntada de Certidão
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08/01/2020 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 16:07
Recebidos os autos
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07/01/2020 13:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/12/2019 05:19
Decorrido prazo de ABSOLUT COMERCIO LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
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21/12/2019 05:19
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE NOGUEIRA em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2019 14:39
Decorrido prazo de ABSOLUT COMERCIO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-36 (EXEQUENTE) em 19/12/2019.
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20/12/2019 14:39
Juntada de Certidão
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19/12/2019 21:31
Decorrido prazo de ABSOLUT COMERCIO LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 21:31
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE NOGUEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 16:26
Decorrido prazo de ABSOLUT COMERCIO LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 06:05
Publicado Intimação em 12/12/2019.
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12/12/2019 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 14:06
Juntada de Certidão
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10/12/2019 13:29
Juntada de Certidão
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10/12/2019 13:25
Juntada de Certidão
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10/12/2019 08:10
Publicado Intimação em 10/12/2019.
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09/12/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 07:06
Publicado Intimação em 09/12/2019.
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07/12/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 13:58
Juntada de Certidão
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05/12/2019 15:32
Juntada de Certidão
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05/12/2019 15:29
Expedição de Alvará.
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02/12/2019 17:53
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 19:04
Decorrido prazo de BAD BOY COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/11/2019 13:13
Decorrido prazo de BAD BOY COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-13 (EXECUTADO) em 25/11/2019.
-
26/11/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 01:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 19:03
Decorrido prazo de ABSOLUT COMERCIO LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 19:03
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE NOGUEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 15:45
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/09/2019 14:40
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
18/09/2019 14:17
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/09/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 10:11
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
09/09/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 18:45
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/08/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 07:41
Publicado Intimação em 26/08/2019.
-
24/08/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:15
Expedição de Alvará.
-
21/08/2019 15:14
Decorrido prazo de BAD BOY COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2019 06:41
Decorrido prazo de BAD BOY COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2019 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 10:10
Decorrido prazo de ABSOLUT COMERCIO LTDA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 10:10
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE NOGUEIRA em 19/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 18:11
Recebidos os autos
-
18/06/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 14:06
Decorrido prazo de BAD BOY COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 17/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 18:03
Publicado Intimação em 17/06/2019.
-
17/06/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/06/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 17:34
Recebidos os autos
-
12/06/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2019 03:48
Decorrido prazo de ABSOLUT COMERCIO LTDA em 06/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 03:48
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE NOGUEIRA em 06/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/06/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 07:12
Publicado Intimação em 04/06/2019.
-
03/06/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2019 03:56
Decorrido prazo de ABSOLUT COMERCIO LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 03:56
Decorrido prazo de LUCAS REZENDE NOGUEIRA em 15/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 03:27
Publicado Intimação em 08/05/2019.
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07/05/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2019 00:57
Decorrido prazo de ABSOLUT COMERCIO LTDA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 17:26
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/03/2019 17:23
Audiência conciliação cancelada - 08/05/2019 15:35
-
14/03/2019 16:35
Recebidos os autos
-
14/03/2019 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 05:53
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
09/03/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 14:55
Recebidos os autos
-
07/03/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/03/2019 18:13
Juntada de Certidão
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01/03/2019 17:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (em diligência)
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01/03/2019 17:49
Juntada de Certidão
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28/02/2019 15:46
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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28/02/2019 15:46
Audiência conciliação designada - 08/05/2019 15:35
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28/02/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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