TJDFT - 0703457-10.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
26/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BRENO LEONARDO DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo I.
RELATÓRIO.
BRENO LEONARDO DA COSTA opõe embargos à execução em desfavor de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA.
Suscita a incompetência territorial e inépcia da inicial por ausência de título executivo.
Pediu a concessão da gratuidade de justiça.
Junta documentos de ID 125807428 a ID 125807441, fls. 10/25, e ID 133279716 a ID 133281208, fls. 34/70.
Decisão de ID 134000386, fl. 71, deferindo a gratuidade de justiça.
A embargada se manifestou ao ID 142088851, fls. 74/80.
Alega que os embargos são intempestivos e refuta as preliminares de incompetência territorial e inépcia da inicial.
Junta os documentos de ID 142088852 a ID 142088853, fls. 81/89.
Intimada a se manifestar em réplica, o embargante quedou-se inerte.
Intimadas a especificarem provas, as partes mantiveram-se silentes (ID 145499495, fl. 92).
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos são tempestivos.
Embora tenham sido propostos inicialmente de forma errônea nos autos da ação de execução de n. 0734425-08.2021.8.07.0001, foi proferida decisão naqueles autos (ID 124300571, fls. 148/149) conferindo ao executado/embargante o prazo de 5 dias, para que os embargos fossem distribuídos em ação autônoma. 1.
Incompetência territorial.
O embargante suscita preliminar de incompetência territorial, ao argumento de o foro competente seria o do seu domicílio.
O domicílio informado pelo embargante no contrato firmado pelas partes está situado QN 8E Conjunto 7, n. 23B, Riacho Fundo II/DF - CEP: 71880-167, mesmo local onde o embargante foi citado (ID 112779005, fl. 118 da ação de execução).
Em se tratando de processo de execução, o artigo 781, inciso I, do CPC preceitua: Artigo 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Logo, como o domicílio do embargante é nesta Circunscrição Judiciária, não há falar em incompetência deste Juízo.
Preliminar rejeitada. 2.
Inépcia da inicial.
No que concerne à preliminar de inépcia da inicial, os argumentos apresentados pelo embargante se confundem com o mérito, motivo pelo qual não serão analisados em sede preliminar. 3.
Mérito.
Não há outras questões prévias pendentes de análise.
Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, pois as partes não requereram a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assinado pelo embargante e por duas testemunhas (ID 133279742, fls. 93/95), firmado em 30/9/2020, no qual o embargante confessa uma dívida com a embargada no valor de R$31.625,35.
O instrumento de confissão de dívida se caracteriza como título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, pois dotado de certeza e liquidez. É desnecessária a juntada de quaisquer outros documentos para que o procedimento executivo siga o curso regular.
Nesse contexto, não procede a alegação do embargante de que a execução seria nula pela ausência de título executivo.
Recai sobre o embargante o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargada (artigo 373, II, do CPC).
No caso, o embargante não comprova a existência de irregularidade no título executivo que instrumentaliza a execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos do devedor.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante/executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do embargado/exequente, os quais fixo, à luz do artigo 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (R$44.876,23, em 25/5/2022).
Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça conferida ao embargante (ID 134000386, fl. 71), nos termos do disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução n. 0734425-08.2021.8.07.0001.
Resolvo o mérito, nos termos dos artigos 920, III c/c 487, I, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7 -
28/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2022 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 14:59
Decorrido prazo de BRENO LEONARDO DA COSTA - CPF: *66.***.*60-46 (EMBARGANTE) e DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-05 (EMBARGADO) em 13/12/2022.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de BRENO LEONARDO DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:55
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 23:35
Recebidos os autos
-
08/08/2022 23:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708855-35.2022.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 17
Eurides Pinheiro de Sousa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 16:44
Processo nº 0734520-04.2022.8.07.0001
Listo Sociedade de Credito Direto S.A.
Andreia Pereira de Sousa
Advogado: Vanessa Castilha Manez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 15:05
Processo nº 0717670-17.2023.8.07.0007
Valdeir Alencar Valeriano
Sheila Domingas dos Reis
Advogado: Andre Luiz Gouveia Gobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:29
Processo nº 0708563-40.2023.8.07.0009
Patricia Bispo Duque Cesar
Condominio do Edificio Residencial Atual
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 14:46
Processo nº 0712331-08.2022.8.07.0009
Elton da Silva Candido
Maritza Medeiros Dantas dos Santos
Advogado: Gabriela Ribeiro Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 17:27