TJDFT - 0712331-08.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:53
Arquivado Provisoramente
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28/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712331-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON DA SILVA CANDIDO EXECUTADO: MARITZA MEDEIROS DANTAS DOS SANTOS DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
21/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA CANDIDO em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 17:54
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712331-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELTON DA SILVA CANDIDO EXECUTADO: MARITZA MEDEIROS DANTAS DOS SANTOS DECISÃO Em atenção ao princípio da cooperação, defiro o pedido da parte exequente ao id. 169415352.
Evidenciado nos autos que a parte autora empreendeu, sem êxito, os esforços possíveis no propósito de localizar bens da executada, notadamente em face das sucessivas pesquisas realizadas por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Mandado, além das diversas diligências levadas a efeito pelos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento dos respectivos mandados, o deferimento da consulta ao sistema Infojud é medida que se impõe.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA AO INFOJUD.
NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis do executado/recorrido. 3.
Nas razões recursais, o autor/recorrente pleiteia o deferimento de consulta ao sistema Infojud, bem como seja expedido ofício ao Detran/DF, a fim de obter os dados do proprietário do veículo de placa NTT-3353, o qual era conduzido pelo executado/recorrido na data do acidente de trânsito que ensejou a obrigação de indenizar o exequente/recorrente. 4.
A pesquisa de bens requerida pelo recorrente submete-se à reserva de jurisdição, de modo que não pode ser efetivada sem a intervenção do Poder Judiciário.
Outrossim, em consulta ao processo, verifica-se que foram realizadas consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, sem, contudo, ter havido a satisfação do crédito exequendo. 5.
Portanto, o indeferimento da medida, sem o devido esgotamento dos sistemas à disposição do Juízo, viola os princípios do livre acesso à jurisdição, da celeridade, da cooperação e da economia processual. 6.
Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA EM SISTEMAS CONVENIADOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em face da incidência do Princípio da Colaboração e considerado o transcurso de mais de um ano da data da última diligência, afigura-se como dever do magistrado "adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis" (Acórdão 1033608, DJe de 02/08/2017), 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1247473, 07015987820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 7.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Detran/DF, tratando-se de matéria estranha ao título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença de sentença, deve a referida pretensão ser objeto de demanda autônoma. 8.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem, bem como para que seja realizada a pesquisa de bens do executado/recorrido por intermédio do sistema Infojud. 9.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995.
Gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.(Acórdão 1375051, 07348298220198070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015 (atual Provimento n. 89/2019), pois a aludida ferramenta não tem por finalidade se prestar à pesquisa de bens expropriáveis, mas facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, por meio de simplificação do acesso ao registro de imóveis e identificação de cada imóvel por um código nacional de matrícula, de forma que não é utilizado para viabilizar a constrição de imóveis e seu acesso é franqueado ao público em geral.
Indefiro o pedido da autora de inclusão do nome da ré via SERASAJUD.
Isso porque o pedido de inclusão do nome da executada no cadastrado de inadimplente via SERASAJUD não está previsto como medida constritiva na Lei 9.099/95, sendo o CPC fonte legislativa subsidiária.
Em que pese ser viável a aplicação subsidiária do CPC e a previsão do artigo 782 §3º, as Turmas Recursais deste E.
TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja por ela efetivada (uma vez que o artigo 517 do CPC possibilita ser levada a protesto a decisão judicial transitada em julgado).
Na hipótese não restou demonstrada a impossibilidade da credora de manejar o referido instrumento.
Neste sentido o Acórdão 1356812, 07005779620218079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SEFAZ, porquanto cabe ao autor fazer a aludida pesquisa, mediante pagamento das custas cartorárias.
Indefiro o pedido de ofício ao INSS para pesquisa de vínculo empregatício, notadamente porque o Exequente não anexou quaisquer indícios de que a Executada faz jus a benefício.
Defiro a expedição de certidão de teor da decisão.
Nesse sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 73/2010.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a utilização do protesto como meio de execução indireta, visando dar maior efetividade ao cumprimento da decisão, uma vez que abala o acesso ao crédito do devedor que se encontra inadimplente.
O art. 517 do CPC permite a expedição da certidão de teor exclusivamente com o objetivo protestar o título executivo judicial, sendo uma forma de compelir o devedor inadimplente a cumprir a obrigação fixada em sentença transitada em julgado. 2.
A expedição da certidão de teor exclusivamente com o objetivo de protestar o título executivo judicial remete à providencia de expedição de uma certidão de cunho cartorário, a exemplo da certidão de inteiro teor ou da certidão de objeto e pé, a qual não se confunde com a certidão de crédito disciplinada pela revogada Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1256735, 07013199220208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro o pedido de negativação, nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos.
Ressalte-se que, caso seja efetivada transação ou quitação do débito, os ofícios, ora deferidos, devem ser cancelados, com a baixa da restrição.
Nada sendo requerido, no prazo de dois dias, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
23/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:14
Deferido em parte o pedido de ELTON DA SILVA CANDIDO - CPF: *06.***.*15-23 (EXEQUENTE)
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22/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:58
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 16:11
Desentranhado o documento
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03/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARITZA MEDEIROS DANTAS DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARITZA MEDEIROS DANTAS DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:33
Deferido o pedido de ELTON DA SILVA CANDIDO - CPF: *06.***.*15-23 (REQUERENTE).
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21/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:53
Processo Desarquivado
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21/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:22
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARITZA MEDEIROS DANTAS DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 21:51
Recebidos os autos
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18/05/2023 21:51
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/05/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 00:29
Recebidos os autos
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02/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/12/2022 17:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2022 00:10
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2022 10:49
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
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05/12/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
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03/12/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:29
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 12:56
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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29/11/2022 11:52
Recebidos os autos
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29/11/2022 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA CANDIDO em 18/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 12:34
Recebidos os autos
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09/11/2022 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA CANDIDO em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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29/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA CANDIDO em 23/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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15/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/08/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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