TJDFT - 0756974-64.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756974-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SUZAMARIA ALVES OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob os ditames das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, intentada por SUZAMARIA ALVES OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, por meio da qual requer provimento judicial que a desobrigue de ter que restituir ao erário do ente federado verbas salariais recebidas de forma indevida, assim nominadas pela parte ré.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia apresentada a julgamento é eminentemente técnica, jurídica, podendo ser plenamente elucidada pela prova documental acostada, suficiente ao desate da controvérsia de direito material.
Assenta-se na obrigação, ou não, da parte autora responder pela recomposição financeira, ao erário, das verbas descritas na petição inicial.
Observe-se, em primeiro plano, que o importe objeto do pedido ressarcitório é alusivo ao recebimento de valores de 13º salários, férias e 1/3 férias, recebidos a maior pela autora, durante a vida funcional, o que ensejou, segundo informado pelo ente federado, pagamento a MAIOR de R$ 17.845,18 (dezessete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), id. 154933044, páginas 112 a 114.
Contexto fático que ilustra os autos.
Boa-fé, numa singela análise conceitual, é a previsibilidade objetiva e esperada de comportamento frente ao que se mostra razoável, no que tange à situação concreta vivenciada, naquele momento.
O caso em comento sinaliza tal vertente.
Não há como a servidora, ao receber os valores que lhe são devidos, no que concerne ao seu labor, explicitar, de pronto, que ostentam parcelas excedentes, a maior.
Não se está aqui se discutindo se o pagamento das verbas é devido, ou não.
A hipótese é outra, totalmente diversa: no pagamento dos valores do 13º salário e férias,que lhe eram devidos, o incremento de valor excedente, fruto de cálculos, lhe suprime a boa-fé objetiva? A resposta negativa se impõe, mesmo porque não se trata de algo que pode ser detectado de pronto, de plano.
Merece relevo, ainda, trazer à baila a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1009, do Superior Tribunal de Justiça, grafada nos seguintes termos: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,estão sujeitos à devolução,ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021.
Acórdão publicado em 19/05/21.
Trânsito em julgado em 04/02/2022). (Grifos acrescidos).
O julgado em exame, paradigmático, teve os seus efeitos modulados, de forma que somente aplicável aos processos distribuídos, na 1ª instância, a partir da publicação do acórdão – 19/05/2021.
A ação em curso fora ajuizada no dia 27/10/2021, ou seja, abarcada pelo lapso temporal para aplicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, como antes referenciado.
Sob tal moldura, não se vislumbra, desta feita, possibilidade concreta de que a autora soubesse que os importes, a títulos de 13º salários e férias, continham excessos monetários, o que, de pronto, suprime o encargo de restituir os cofres públicos a quantia almejada pelo Distrito Federal, sob o prisma jurídico do aresto destacado.
Por fim, registra-se que, conquanto o Distrito Federal tenha descontado valores da folha de pagamento da autora a título de ressarcimento ao erário, já efetuou os procedimentos pertinentes à reposição do montante à demandante. (id. 169317851).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança, implementada pelo ente demandado, do valor de R$ 17.845,18 (dezessete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), no que tange ao suposto excesso no pagamento dos 13º salários e acerto de férias, disposto no processo administrativo.
Custas e honorários descabidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Oficie-se ao ente demandado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 22:18
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:51
Recebidos os autos
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15/08/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 17:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1009
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13/07/2022 17:24
Recebidos os autos
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13/07/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2022 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 18:35
Recebidos os autos
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16/11/2021 18:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1009)
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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28/10/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/10/2021 18:44
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 14:01
Recebidos os autos
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28/10/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 14:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema #{numero_tema_controversia_stj})
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27/10/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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