TJDFT - 0738029-92.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 17:16
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
30/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/10/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738029-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ambas as partes apresentaram embargos de declaração.
Nesse sentido, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a peça jurídica da outra, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 07:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738029-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob os ditames das leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por ROSA MARIA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, a qual tem por objeto, em suma, a declaração judicial, em favor da parte autora, da inexistência do dever de ressarcimento, ao erário, de verbas salariais que teriam sido recebidas de forma indevida, assim nominadas pelo ente federado.
Aduz que ocorreu o fenômeno da decadência do direito da Administração Pública de cobrar os valores, eis que se tratam de 1/3 constitucional de férias dos anos de 2002, 2004 e 2007.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão apresentada a julgamento é, eminentemente, de direito, ao passo que a prova documental acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual.
Examino o tema de fundo.
A questão em debate assenta-se na obrigação, ou não, da parte autora responder pelo ressarcimento ao erário das verbas descritas na petição inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte Tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” A referida Tese, nº 531, noutro giro, fora revista no próprio âmbito do STJ, o qual exarou o Tema nº 1009, grafado nos seguintes termos: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Destaque acrescido).
Houve, ainda, a modulação de efeitos no referido Tema.
Atine-se: “Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” Sob tal prisma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar.
O poder-dever da Administração Pública anular seus atos ilegais está sujeito à observância aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança.
Nesse rumo, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de erro no pagamento da remuneração de servidor, tem o poder-dever de corrigir o equívoco.
Os efeitos financeiros, no entanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor, com data para validade futura, pois a boa-fé se presume, e NÃO a má-fé (corolário básico da doutrina civilista).
Em relação aos feitos distribuídos após 19/05/2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé, por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era descabido, indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar se a verba, efetivamente, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Sob tal moldura fática, não se vislumbra, desta feita, possibilidade concreta de que a autora soubesse que os importes a título de 1/3 constitucional de férias, continham excesso monetário, o que, de pronto, suprime o encargo de restituir aos cofres públicos a quantia almejada pelo Distrito Federal.
Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 897, segundo o qual somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Constata-se que as cobranças efetuadas pelo Poder Público se referem a verbas pagas entre os anos de 2002, 2004 e 2007, ao passo que a notificação para restituição das quantias ocorreu apenas em 16/11/2021 (ID 130663544), o que implica dizer que a pretensão de ressarcimento intentada pela Administração Pública se encontra fulminada pela decadência, por ter ultrapassado, e muito, o prazo para o exercício de tal faculdade jurídica, o que denota, de pronto, a ocorrência do fenômeno jurídico decadencial.
Esclareço, contudo, que não há direito adquirido ao erro.
A procedência do pedido, portanto, não garante à parte autora que continue percebendo os valores de maneira incorreta, mas, tão somente, que não se cobre ou se inscreva em dívida ativa as parcelas delineadas na peça inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que reconheço a decadência, como antes explicitado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consectário lógico, para o fim de declarar a inconsistência jurídica da referida cobrança, implementada pelo ente demandado, das importâncias objeto da questão de direito material em apreciação neste processo.
Determino ao réu que se abstenha de cobrar tais valores, promover protesto ou inscrição em dívida ativa, retirando eventuais restrições porventura existentes.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LUDMILA LAVOCAT GALVAO em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Educação do DF em 26/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CHEFE DA ASSESSORIA JURIDICA em 09/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:00
Outras decisões
-
08/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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