TJDFT - 0704905-81.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:11
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRISOSTOMO OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 22:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704905-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ CRISOSTOMO OLIVEIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANDRE LUIZ CRISOSTOMO OLIVEIRA contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.
Em síntese, a autora alega que aderiu a um contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como objeto o curso de graduação em ensino superior de ciências contábeis junto à requerida.
Aduz que ficou acordado no contrato que as aulas ocorreriam na modalidade presencial, contudo as aulas nunca foram ministradas tendo em vista que a pandemia teria se iniciado no mês de março.
Narra que pagou a matrícula e as mensalidades correspondentes aos meses de janeiro a março de 2020.
Informa que solicitou o trancamento da matricula em 20/05/2020, contudo a requerida continuou realizando as cobranças das mensalidades referentes aos meses posteriores à março/2020, chegando a negativar o nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou pela antecipação de tutela para a suspensão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Com base no contexto fático apresentado, requer seja declarada a inexigibilidade e inexistência do débito, que seja a requerida condenada a pagar ao requerente indenização por danos materiais correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente, a exclusão dos dados da parte requerente dos cadastros de inadimplentes e dano moral.
A parte autora teve o pedido de tutela antecipada indeferido no ID 164141644.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 169488493).
A ré, em contestação, suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o aluno não formalizou o pedido de trancamento do curso junto a ré.
Ressalta que a matrícula foi cancelada pela própria instituição de ensino após a evasão do aluno, tendo sua matrícula sido tombada para desistente.
Informa que se o aluno não estivesse comparecendo as aulas, tal fato, por si só, não a desobriga do pagamento das mensalidades, uma vez que teve todos os serviços da ré à sua disposição.
Ressalta que o nome da parte autora somente foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito em virtude da situação de inadimplência em que se encontrava.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O autor manifestou-se em réplica no ID 169807341.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Preliminar de falta de interesse de agir.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia de contrato de prestação de serviços, comprovante de solicitação de trancamento de matrícula, comprovantes de pagamentos das mensalidades (ID 164121682 e seguintes).
A ré, por sua vez, juntou aos autos o boletim escolar do autor, contrato de prestação de serviços, extrato financeiro e histórico escolar (ID 169252488).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste à parte autora.
O autor alega que as aulas contratadas foram suspensas em decorrência da pandemia de Covid-19, em março de 2020 e que até abril de 2020 a requerida não conseguiu montar a grade horária e, posteriormente, em virtude disso, o autor teria pleiteado a resolução contratual por telefone, tendo sido informado que deveria ser realizado no portal do aluno, porém não conseguiu realizar o cancelamento da sua matrícula, mas conseguiu solicitar o trancamento do curso através de um requerimento constante do referido portal.
A requerida, por sua vez, alega que o autor não teria solicitado o trancamento nem comparecido às aulas.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da ré, uma vez que foi sim solicitado pelo autor dentro do Portal do Aluno (ID 164121687), o trancamento da sua matrícula no dia 19/05/2020.
Vale ressaltar que a própria requerida informa que o autor não frequentou nenhuma das aulas, tampouco realizou qualquer avaliação (ID 169252489).
Nos termos do contrato de prestação de serviços (ID 164121685), na hipótese de trancamento da matricula, o aluno deverá pagar as mensalidades escolares até o mês do referido trancamento, que no caso concreto, entendo ser até maio/20.
Neste cenário, verifica-se a necessidade de se decretar a rescisão do contrato de ID 164121685 e a inexistência e inexigibilidade dos débitos, tão somente, dos meses de junho/20 e seguintes, tendo em vista que os débitos dos meses de abril e maio de 2020 são devidos.
Dessa forma, os débitos dos meses de abril e maio/20 são regulares.
Logo, não há como se falar em cobrança indevida e, consequentemente, em restituição em dobro dos valores cobrados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao requerente.
Isso porque, conforme extrato de débitos apresentados em ID 130142249, não se demonstrou que a requerida tenha inserido o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, verifico que há inscrições preexistentes ao período reclamado pela demandante em relação a cobranças diversas, situação que, por si só, incidiria na aplicação do entendimento do Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Feitas essas considerações, acolho a pretensão inicial apenas para decretar a rescisão do contrato de ID 164121685 e declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos dos meses de junho/20 e seguintes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para DECLARAR a rescisão contratual e a inexistência dos débitos a partir do mês de junho de 2020.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao SERASA determinando que exclua definitivamente de seus cadastros, imediatamente, eventuais anotações referentes aos meses de junho de 2020 e dos meses seguintes, referente aos débitos respectivos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:26
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRISOSTOMO OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704905-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ CRISOSTOMO OLIVEIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pelo SERASA.
Nos termos do despacho precedente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 02 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023,às 23:41:28.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
31/08/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:41
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:40
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2023 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/08/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/08/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:54
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ CRISOSTOMO OLIVEIRA - CPF: *53.***.*44-00 (REQUERENTE).
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14/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/07/2023 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:14
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 23:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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