TJDFT - 0711907-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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23/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:28
Outras decisões
-
22/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ISAIAS SOARES BATISTA em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ISAIAS SOARES BATISTA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 22:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711907-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAIAS SOARES BATISTA EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES DESPACHO Conforme Acórdão nº 1912125 (ID 209783160, p. 2), foi deferida penhora de 10% dos rendimentos brutos do executado, abatidos apenas os descontos compulsórios, até quitação do débito. 1) Ao contador para atualização do débito, considerando-se: - R$ 1.302,06, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar do vencimento (04.10.2021); - R$ 1.302,06, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar do vencimento (04.11.2021). 2) Vindo os cálculos, oficie-se ao empregador (ID 198008599) para que promova o desconto de 10% dos rendimentos brutos do réu, entendidos esses como descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, promovendo-se o seu depósito em Juízo e informando-se os dados conta judicial no prazo de 15 dias. 3) Intime-se o devedor.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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05/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711907-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAIAS SOARES BATISTA EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES DESPACHO Intime-se novamente o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:23
Outras decisões
-
17/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de ISAIAS SOARES BATISTA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711907-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAIAS SOARES BATISTA EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES DECISÃO ID: 198008596: Pugna a parte exequente pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada.
O pedido deve ser indeferido.
Não se olvida que se admite a flexibilização, com equilíbrio, da regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, garantindo assim a preservação de um mínimo existencial ao devedor, sem que ocorra desrespeito a dignidade do credor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência nº 1.874.222/DF, em 19/04/2023, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser possível a flexibilização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor[1].
Todavia, os precedentes do STJ condicionam o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
Na hipótese dos autos, a parte executada aufere rendimentos líquidos inferiores a cinco salários mínimos nacionalmente vigentes.
Logo, razoável presumir a necessidade de utilização da totalidade da verba salarial para assegurar uma vida digna à parte executada.
Como consequência, incabível na hipótese dos autos a penhora da integralidade ou de percentual do salário, em razão da impenhorabilidade dos vencimentos/salários prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, não sendo demonstrado que a medida possibilitaria a preservação da dignidade e subsistência do devedor.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2°, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1.874.222/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Data de Julgado: 20/09/2021, Data de Publicação: 15/10/2021) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
No mais, intime-se a parte exequente para manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. [1]https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:31
Outras decisões
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24/05/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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24/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ISAIAS SOARES BATISTA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0711907-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAIAS SOARES BATISTA EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte JOAO BATISTA ALVES retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, às 18:44:46. -
29/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:15
Juntada de aditamento
-
09/04/2024 22:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0711907-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAIAS SOARES BATISTA EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte JOAO BATISTA ALVES retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 17:50:45. -
01/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 07:53
Publicado Mandado em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711907-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAIAS SOARES BATISTA EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES DESPACHO Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711907-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAIAS SOARES BATISTA EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711907-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAIAS SOARES BATISTA EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens à penhora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ISAIAS SOARES BATISTA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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15/12/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 21:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:46
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711907-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAIAS SOARES BATISTA EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
23/09/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:47
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711907-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAIAS SOARES BATISTA EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES DESPACHO Ao autor, sobre as pesquisas SISBAJUD e INFOSEG.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0711907-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAIAS SOARES BATISTA EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES DESPACHO Nesta data, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SISBAJUD.
Aguarde-se por 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711907-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAIAS SOARES BATISTA EXECUTADO: JOAO BATISTA ALVES DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) informar profissão e estado civil do réu; c) juntar comprovante de residência em nome próprio.; d) apresentar planilha atualizada do cálculo; e) informar outro endereço, eis que o informado na inicial já foi diligenciado sem sucesso nos autos 0707041-87.2023.8.07.0005.
Observo ao autor que não haverá citação por zap sem que seja informado endereço correto do réu, pois necessário para que seja firmada a competência deste Juízo, principalmente quando a praça de pagamento das notas não é Planaltina, mas Brasília.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2023 22:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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