TJDFT - 0707524-18.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:13
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:56
Outras decisões
-
16/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/11/2023 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:53
Outras decisões
-
03/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:57
Outras decisões
-
19/10/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
11/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:07
Outras decisões
-
09/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707524-18.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem do M.M.
Juiz, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de pagamento de ID 173366809, em 5 (cinco) dias.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023,às 16:44:56.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
27/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707524-18.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO LOPES D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 160082643.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 20:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:15
Deferido o pedido de ANA PAULA RIBEIRO LOPES - CPF: *44.***.*51-67 (AUTOR).
-
29/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2023 17:46
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de AMANDA SILVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 02:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 02:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de AMANDA SILVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2023 23:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:27
Outras decisões
-
01/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/05/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
27/05/2023 00:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO LOPES em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/05/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 05:15
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/02/2023 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/10/2022 23:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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