TJDFT - 0702923-77.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:47
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
09/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:30
Extinto o processo por desistência
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05/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:32
Deferido em parte o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:50
Deferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702923-77.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REU: RICARDO JERONIMO DE ARAUJO D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 13 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 18:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:33
Deferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (AUTOR).
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01/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/02/2024 12:59
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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26/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702923-77.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REU: RICARDO JERONIMO DE ARAUJO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
O réu, regularmente citado, não resgatou a dívida e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo que lhe foi assinado, embargos ao pleito monitório. É o relato do necessário.
Decido.
A análise do processado faz ver que o réu, no ano de 2022, adquiriu vários produtos farmacêuticos do autor, no valor total atualizado de R$ 8.976,63 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Sem embargo, não há notícia de ter sido a obrigação resgatada. É forçosa, pois, a conclusão de estar o réu constituído em mora.
Assim, a pretensão conta com base documental idônea, no caso, as notas fiscais de IDs 163682827, 163682828, seguidas do comprovante de entrega das mercadorias de ID 163682830, em relação aos quais não se reconhece eficácia executiva.
Não houve,
por outro lado, qualquer alegação por parte do réu que pudesse obstar o reconhecimento do direito da autora.
Do exposto, julgo procedente o presente pleito monitório.
Por via de consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie.
Deixo assentado que, na eventual execução do título judicial, ora constituído, a dívida será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e sofrerá a incidência de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em ambos os casos, a contar dos vencimentos originariamente estipulados1.
As custas porventura devidas serão suportadas pelo réu.
Condeno, ainda, o réu a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Para a fixação quantitativa dos honorários, tomo em consideração o baixo teor de complexidade da causa e o pequeno esforço empreendido pelo patrono do autor, vitorioso na demanda, no desempenho do mister que lhe foi confiado.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 19 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta 1 APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 700 DO CPC.
NOTA FISCAL.
ENTREGA DA MERCADORIA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITO ATUALIZADO.
DESDE O VENCIMENTO.
TEMA 474/STJ. 1.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo em razão da qualificação das partes, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Segundo disposição do art. 700 do CPC, a admissibilidade da demanda monitória está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar a verossimilhança da existência do direito de crédito alegado. 3.
Na obrigação positiva e líquida, com termo certo para pagamento, a mora do devedor se constitui em função do simples inadimplemento, de modo que, em regra, a incidência de juros e correção monetária retroage à data do vencimento. 4.
A petição inicial da ação monitória deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado com juros e correção monetária, desde a data do vencimento até a data da propositura da ação (Tema 474 do STJ). 5.
Atualizados os valores devidos quando do ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária e de juros moratórios, a sentença de procedência que determinasse nova aplicação destes reajustes ensejaria um inegável bis in idem. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1748703, 07004097320228070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
19/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de RICARDO JERONIMO DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RKN DROGARIA ARAUJOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702923-77.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: GOIÁS LOGÍSTICA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME RÉU: RKN DROGARIA ARAÚJOS LTDA.
D E C I S Ã O À vista da prova do distrato da sociedade empresarial ré, defiro o pleito de sucessão processual pela pessoa do sócio remanescente, no caso Ricardo Jerônimo de Araújo.
Cita-se, em abono a esse entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça local: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCLUSÃO SÓCIO POLO PASSIVO.
DISTRATO SOCIAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA ART. 110 DO CPC. 1.
O art. 51 do CC prescreve que nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua; e o seu §1º diz que o registro será feito onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão material e processual, segundo a regra prevista no art. 110 do CPC, observando-se as características do tipo societário e a responsabilidade do sócio. 3.
Admissível a inclusão da sócia no polo passivo da demanda, independente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da perda da capacidade processual da executada. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1748849, 07194180820238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deixo, assentado, no entanto, que, por se tratar de sociedade limitada, a responsabilidade do sócio estará limitada ao capital integralizado.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual, com destaque para a inclusão de Ricardo Jerônimo de Araújo no polo passivo da presente relação processual, em substituição à RKN Drogaria Araújos Ltda.
Cite-se o novo réu.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:32
Deferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (AUTOR).
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05/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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31/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702923-77.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME REU: RKN DROGARIA ARAUJOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do MM.
Juiz Edilberto Martins de Oliveira, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 10:32:50.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 22:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:03
Deferido o pedido de GOIAS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
03/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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