TJDFT - 0003599-86.2011.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0003599-86.2011.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SUNAO SAIKI, TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI D E C I S Ã O 1) Chamo o feito à ordem. 2) Os gravames existentes sobre o imóvel e o veículo descritos na petição ID 182491435 não foram realizados com autorização nem por determinação judicial proferida nestes autos.
Assim, a intimação da instituição financeira para baixa das restrições se consubstanciou em mera tentativa de solução do caso sem a necessidade de nova ação, o que não deu resultado.
A obrigação de fazer esperada da parte credora deverá ser objeto de pedido a ser aduzido em ação própria.
Como consequência, revogo a decisão ID 194650458 e indefiro a realização de diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN. 3) Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento n. 0719088-74.2024.8.07.0000. 4) Por fim, arquivem-se.
Brazlândia, 21 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
21/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:07
Outras decisões
-
19/06/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
15/06/2024 11:14
Deferido o pedido de SUNAO SAIKI - CPF: *82.***.*12-72 (EXECUTADO).
-
04/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:03
Indeferido o pedido de SUNAO SAIKI - CPF: *82.***.*12-72 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/05/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SUNAO SAIKI em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:55
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 14:55
Deferido o pedido de SUNAO SAIKI - CPF: *82.***.*12-72 (EXECUTADO) e TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI - CPF: *42.***.*30-04 (EXECUTADO).
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12/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0003599-86.2011.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SUNAO SAIKI, TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI D E C I S Ã O Defiro o pleito deduzido pelos executados no ID 182491435.
Para tanto, a fim de dar efetividade à sentença proferida no feito, determino a expedição dos ofícios e mandados requeridos nos itens "a" e "c" da parte postulatória da petição de ID 182491435.
Oportunamente, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brazlândia, 29 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:21
Deferido o pedido de SUNAO SAIKI - CPF: *82.***.*12-72 (EXECUTADO).
-
16/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0003599-86.2011.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.
A.
EXECUTADOS: SUNAO SAIKI e TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI D E C I S Ã O Expeça-se, em favor dos executados, certidão de inteiro teor do processado para fins de baixa de restrições eventualmente associadas à dívida exequenda, junto a cartórios de registros de imóveis, departamentos de trânsito e entidades de proteção ao crédito.
Faça-se instruir o expediente com cópia da sentença, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
Brazlândia, 18 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 15:40
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
29/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de SUNAO SAIKI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de SUNAO SAIKI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:34
Declarada decadência ou prescrição
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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16/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 04:46
Recebidos os autos
-
13/10/2023 04:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 04:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0003599-86.2011.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.
A.
EXECUTADO: SUNAO SAIKI, TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI D E C I S Ã O Proceda-se a investigação patrimonial por meio do sistema Sniper, com o fim específico de tentar localizar empresas eventualmente exploradas pelo devedor, seja na condição de sócio, seja na de empreendedor individual.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de setembro de 2023.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0003599-86.2011.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SUNAO SAIKI, TEREZA MASSAKO HOSSAKA SAIKI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Edilberto Martins de Oliveira, da 2ª Vara Cível, de Família, de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, e em observância ao teor da Portaria Conjunta 24/2019 – TJDFT, que determina a conversão dos processos judiciais físicos para o meio digital, procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- Suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, sendo que, atento ao princípio da colaboração e objetivando a celeridade na tramitação processual, as partes deverão: a) Apontar eventuais impropriedades e digitalizar as peças que estejam ilegíveis ou incompletas (artigo 11, § 1º). b) Atentar para a necessidade de conversão para o processo eletrônico de arquivos de vídeo e áudios.
Quanto aos mapas e memoriais descritivos, no caso de inviabilidade técnica, postular pelo desentranhamento e custódia do documento em Juízo. c) Indicar eventual penhora no rosto dos autos, dentre outras anotações relevantes, tais como classe processual e hipóteses legais de prioridade na tramitação, intervenção do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Núcleo de Prática Jurídica, cadastramento das partes e respectivos advogados.
II- Na hipótese de petição recentemente protocolada, ainda pendente de juntada nos autos físicos, a parte interessada deverá, desde logo, proceder à digitalização do original protocolado.
III- Transcorrido o prazo supra indicado, será dado início ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de nova publicação, para postularem o desentranhamento de documentos originais constantes nos autos físicos, que pretendam manter incólumes.
No caso de títulos extrajudiciais, a custódia do título original ficará sob a responsabilidade do credor / exequente, sem prejuízo de eventual apresentação em Juízo, caso seja necessário.
IV- Relevante consignar que, após o transcurso dos prazos anteriormente assinalados, os autos físicos serão DEFINITIVAMENTE ELIMINADOS (artigo 14).
V- Sem prejuízo de eventual necessidade de restituição do prazo anteriormente em curso, a parte interessada poderá desde logo requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Brazlândia/DF, 22 de agosto de 2023 18:21:29. -
25/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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