TJDFT - 0704042-46.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de LENY PEREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de LAWRRENCE PRADO REIS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de IGREJA COMUNIDADE EVANGELICA MANANCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 09:23
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:44
Indeferido o pedido de GILBERTO DIRCEU DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*92-96 (REQUERENTE)
-
01/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704042-46.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GILBERTO DIRCEU DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA REQUERIDO: IGREJA COMUNIDADE EVANGELICA MANANCIAL, LENY PEREIRA DA SILVA, LAWRRENCE PRADO REIS REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA ALVES DE SOUSA SILVERIO, WADSON SILVERIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de ID 184649412.
Previamente, deve a parte exequente promover a citação de todos os executados.
Diante disso, intime-se o exequente a apresentar endereços para a citação dos primeiro e terceiro executados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:59
Outras decisões
-
25/01/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LENY PEREIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 20:54
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 20:53
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704042-46.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GILBERTO DIRCEU DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA REQUERIDO: IGREJA COMUNIDADE EVANGELICA MANANCIAL, LENY PEREIRA DA SILVA, LAWRRENCE PRADO REIS REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA ALVES DE SOUSA SILVERIO, WADSON SILVERIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Em que pese haja cláusula de eleição de foro esolhendo a Circunscrição Judiciária de Brasília como o competente para processar as demandas oriundas do contrato, por se tratar de competência territorial, deixo para apreciá-la caso suscitado por uma das partes.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 54.149,20 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 54.149,20, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
NESSE CASO, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA A BUSCA NOS SISTEMAS.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:46
Deferido o pedido de GILBERTO DIRCEU DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*92-96 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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