TJDFT - 0709791-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 19:47
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DALTON TIEO IWAMA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:25
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 22:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
15/01/2025 22:10
Juntada de Ofício de requisição
-
13/01/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DALTON TIEO IWAMA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709791-23.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALTON TIEO IWAMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2024 14:44:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
23/11/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:57
Outras decisões
-
27/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/06/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 05:00
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:59
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de DALTON TIEO IWAMA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, conforme declaração de ID 175539126.O valor devido deverá ser atualizado conforme o julgado do STF no Tema 810, sendo a correção monetária feita pelo IPCA-E a contar da data em que os valores passaram a ser devidos até 09/12/2021, quando referido valor deverá passar a ser corrigido pela SELIC.
Os juros são devido a contar da citação, sendo vedada a cumulação posterior da SELIC com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice.Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O à restituição das despesas processuais adiantadas, bem como a honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
01/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709791-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALTON TIEO IWAMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital".
Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se. (é o caso?) Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 19:31:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170198539 Petição Inicial Petição Inicial 23082913211914600000156216471 170198542 1.
Petição Inicial Petição 23082913211938500000156216474 170198544 2 - Documento Pessoal Documento de Identificação 23082913211966300000156216476 170200845 3 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23082913212000400000156216477 170200846 4.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23082913212025200000156216478 170200848 5 - Substabelecimento Substabelecimento 23082913212049800000156216480 170200850 6 - Declaração de Dívidas Documento de Comprovação 23082913212075400000156216482 170200853 7 - Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23082913212113100000156216485 -
30/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:30
Outras decisões
-
29/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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